REVOGADA PELA LEI Nº 4900/2018
LEI
Nº 4357, DE 28 DE ABRIL DE 2015
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH,
como órgão consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos
humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de
promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH,
como órgão propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas
de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de
promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
§ 1º Constituem
direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município da Serra ou nos tratados e atos internacionais celebrados
pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A
defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou
das coletividades ofendidas, devendo o Conselho agir de ofício.
Art.
2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será paritário,
constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido
por um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre os conselheiros.
§ 1º O
presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos
presentes, para um mandato de 2 anos.
§ 2º A
presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma
revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
3º O CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção e
a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços
de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:
I -
propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos
humanos;
II -
articular os conselhos gestores das políticas sociais do Município, visando à
efetividade dos direitos humanos;
III -
propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações
contrárias aos direitos humanos, previstas nas constituições, tratados,
convenções e atos nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil e apurar
as respectivas responsabilidades;
IV -
fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo
sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
V -
receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos
humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais,
acompanhando o andamento dos processos;
VI -
dar visibilidade, por meio de relatórios, dos casos de violação de direitos
humanos que forem acompanhados pelo Conselho;
VII -
articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa
dos direitos humanos;
VIII
- manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos
humanos;
IX -
opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da
política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos
normativos relacionados com temática de sua competência;
X -
fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia
e internação de adolescentes em conflito com a lei, instalados no Município da
Serra ou que abrigam munícipes da Serra;
XI -
propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover
ações visando à divulgação da importância do respeito a estes direitos;
XII -
encaminhar aos programas de proteção pessoas vítimas de ameaças, perseguições
ou atentados aos direitos humanos;
XIII
- representar:
a) à
autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos
direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) ao
Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas
relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
XIV -
pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características
e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para
fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e
julgamento;
XV -
estimular e propor campanhas e programas educativos de formação, visando à
conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
XVI -
instituir e manter atualizado um sistema de arquivo, onde se possa arquivar e
sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos
gerais a respeito dos direitos humanos;
XVII
- elaborar seu regimento interno.
Art.
4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no
exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:
I -
requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de
documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor
às autoridades municipais, estaduais e federais a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III -
realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de
diligências, vistorias, exames e inspeções;
IV -
solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e
estabelecimentos destinados à custódia de munícipes da Serra, para
acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;
Parágrafo
Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão
ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto
por 20 membros, sendo 10 representantes do Poder Público e 10 da Sociedade
Civil, conforme abaixo:
I - PODER PÚBLICO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
a)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
b)
Secretaria Municipal de Defesa Social
c)
Secretaria Municipal de Educação
d)
Secretaria Municipal de Saúde
e)
Secretaria Municipal de Assistência Social
f)
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
g)
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
h)
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
i)
Coordenadoria de Governo
POLÍCIA MILITAR
a) 1 representante indicado pelo Comandante do 6º Batalhão da
Polícia Militar, caso haja interesse do órgão.
II - SOCIEDADE CIVIL
a) 1 representante de entidades de classe, escolhido
preferencialmente dentre as seguintes: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -
Seção Espírito Santo, Conselho Regional de Psicologia - CRP ou Conselho
Regional de Serviço Social - CRESS, caso haja interesse das entidades;
b) 1 representante de instituição de ensino superior que
desenvolva estudos ou pesquisas relacionadas à violência, cidadania, acesso à
justiça e direitos humanos;
c) 8 representantes das entidades da Sociedade Civil ou de movimentos
de direitos humanos, eleitos por representantes dos movimentos de direitos
humanos com registro legal, sede e atuação de 1 ano, no mínimo, no Município da
Serra.
§ 1º Os
representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no Município e
legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia
geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante
edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20
dias, devendo obedecer ao critério de 1 representante
por cada um dos seguintes segmentos:
a)
Entidades ou Movimentos de Promoção da Igualdade Racial.
b)
Entidades ou Movimentos Religiosos ou de Promoção da Diversidade Religiosa ou de
Entidades de Promoção à Tolerância à Diversidade Religiosa.
c)
Entidades ou Movimento de Atendimento, Proteção, Defesa ou Garantia de Direitos
à Criança e ao Adolescente.
d)
Entidades, Movimentos ou Coletivos Juvenis.
e)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos das Mulheres.
f)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
g)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
h)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT’S.
§ 2º
Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos
direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão
indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e
diligências do Conselho.
§ 3º As
situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas
no regimento interno do CMDH.
Art.
5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto
por 22 membros titulares, sendo 11 representantes do Poder Público e 11
representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
I - PODER PÚBLICO (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
a)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
b)
Secretaria Municipal de Defesa Social (Redação
dada pela Lei nº 4445/2015)
c)
Secretaria Municipal de Educação (Redação dada
pela Lei nº 4445/2015)
d)
Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada
pela Lei nº 4445/2015)
e)
Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
f)
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
g)
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
h)
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
i)
Coordenadoria de Governo (Redação dada
pela Lei nº 4445/2015)
POLÍCIA MILITAR (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
1 representante indicado pelo
Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, caso haja interesse do órgão. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
PODER LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
1 representante indicado pela
Câmara Municipal da Serra. (Redação dada
pela Lei nº 4445/2015)
II - SOCIEDADE CIVIL (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
a) 1 representante de entidades de classe, escolhido entre
sindicatos, associações ou conselhos profissionais; (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
b) 1 representante de instituição de ensino superior que
desenvolva estudos ou pesquisas relacionadas à violência, cidadania, acesso à
justiça e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
c) 9 representantes das entidades da Sociedade Civil ou de
movimentos de direitos humanos, eleitos por representantes dos movimentos de
direitos humanos com trabalho e atuação reconhecidos e comprovados há 1 ano, no
mínimo, no Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
§ 1º Os
representantes das entidades da Sociedade Civil deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, convocada
especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande
circulação, com antecedência mínima de 20 dias, devendo obedecer ao critério de
1 representante por cada um dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
a)
Entidades ou Movimentos de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015))
b)
Entidades ou Movimentos Religiosos ou de Promoção da Diversidade Religiosa ou de
Entidades de Promoção à Tolerância à Diversidade Religiosa. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
c)
Entidades ou Movimento de Atendimento, Proteção, Defesa ou Garantia de Direitos
à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
d)
Entidades, Movimentos ou Coletivos Juvenis. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
e)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos das Mulheres. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
f)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
g)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
h)
Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou
Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT’S. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
i)
Entidades ou Movimentos de Defesa dos Direitos Humanos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
§ 2º
Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos
direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão
indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e
diligências do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
§ 3º As
situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas
no regimento interno do CMDH. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
§ 4º Cada
uma das instituições/entidades representadas neste Conselho, tanto do Poder
Público, quanto da Sociedade Civil, deverá ainda indicar um suplente para cada
uma das representações titulares. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
6º São órgãos do CMDH:
I - o
plenário;
II -
as comissões;
III -
a secretaria executiva.
Art.
7º O Plenário reunir-se-á:
I -
ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno;
II -
extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros
titulares;
§ 1º O
vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de
omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.
§ 2º As
resoluções do CMDH serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade
mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento
interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em
convocação especial.
§ 3º O
plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração,
com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art.
8º As comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser
compostas por conselheiros do CMDH, por técnicos e profissionais
especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Art.
9º Compete ao presidente do CMDH:
I -
coordenar as sessões do Conselho;
II -
cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDH;
III -
assinar e encaminhar para demais providências as resoluções do CMDH;
IV -
convocar reuniões do CMDH.
Art.
10 Compete à secretária executiva:
I -
receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos
dirigidos ao respectivo Conselho.
II -
distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente,
as matérias a serem submetidas à apreciação;
III -
organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos;
IV -
manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais
documentos encaminhados;
V - secretariar
as reuniões plenárias, lavrando as atas correspondentes;
VI -
formalizar as resoluções do Conselho e divulgar, quando for o caso;
VII -
comunicar aos conselheiros as convocações ordinárias e/ ou extraordinárias;
VIII
- elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO
V
DO
MANDATO
Art.
11 O mandato dos conselheiros será de 2
anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo,
independentemente da entidade da Sociedade Civil que represente.
Parágrafo
Único. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos é
considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 O processo eleitoral das entidades da Sociedade Civil de que
trata o artigo 5º, § 1º desta Lei para o primeiro mandato do CMDH deverá ser de
responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de
entidades da Sociedade Civil e deverá ser constituída no prazo de até 30 dias
após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único. § 1° O Poder Público deve
restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do
processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil, tal como apoiar nos
meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da
assembléia eleitoral, entre outras atividades, que não impliquem em qualquer
tipo de interferência na realização do processo. (Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei nº
4445/2015)
§ 2º A Comissão pró-conselho de
que trata o caput deste artigo, ao término do processo eleitoral para o
primeiro mandato do CMDH, será automaticamente transformada em um Fórum
pró-Conselho, com a responsabilidade de organizar e conduzir os próximos
processos eleitorais em anos subsequentes. Para
tanto, deverá se reunir com 4 meses de antecedência em
relação à data de término do mandato em vigência na ocasião. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4445/2015)
Art.
13 Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
- Sedir garantir recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.
Art.
14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 28 de abril de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.