REVOGADA PELA LEI Nº 4900/2018

 

LEI Nº 4357, DE 28 DE ABRIL DE 2015

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município da Serra ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o Conselho agir de ofício.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre os conselheiros.

 

§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2 anos.

 

§ 2º A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção e a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos humanos;

 

II - articular os conselhos gestores das políticas sociais do Município, visando à efetividade dos direitos humanos;

 

III - propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos, previstas nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil e apurar as respectivas responsabilidades;

 

IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

 

V - receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos;

 

VI - dar visibilidade, por meio de relatórios, dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho;

 

VII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;

 

IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de sua competência;

 

X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a lei, instalados no Município da Serra ou que abrigam munícipes da Serra;

 

XI - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a estes direitos;

 

XII - encaminhar aos programas de proteção pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;

 

XIII - representar:

 

a) à autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

 

XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento;

 

XV - estimular e propor campanhas e programas educativos de formação, visando à conscientização dos direitos humanos e da cidadania;

 

XVI - instituir e manter atualizado um sistema de arquivo, onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;

 

XVII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;

 

IV - solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes da Serra, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;

 

Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 20 membros, sendo 10 representantes do Poder Público e 10 da Sociedade Civil, conforme abaixo: 

 

I - PODER PÚBLICO

 

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

b) Secretaria Municipal de Defesa Social

c) Secretaria Municipal de Educação

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Assistência Social

f) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda

g) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

h) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres

i) Coordenadoria de Governo

 

POLÍCIA MILITAR

 

a) 1 representante indicado pelo Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, caso haja interesse do órgão.

 

II - SOCIEDADE CIVIL

 

a) 1 representante de entidades de classe, escolhido preferencialmente dentre as seguintes: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Espírito Santo, Conselho Regional de Psicologia - CRP ou Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, caso haja interesse das entidades;

b) 1 representante de instituição de ensino superior que desenvolva estudos ou pesquisas relacionadas à violência, cidadania, acesso à justiça e direitos humanos;

c) 8 representantes das entidades da Sociedade Civil ou de movimentos de direitos humanos, eleitos por representantes dos movimentos de direitos humanos com registro legal, sede e atuação de 1 ano, no mínimo, no Município da Serra.

 

§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 dias, devendo obedecer ao critério de 1 representante por cada um dos seguintes segmentos:

 

a) Entidades ou Movimentos de Promoção da Igualdade Racial.

b) Entidades ou Movimentos Religiosos ou de Promoção da Diversidade Religiosa ou de Entidades de Promoção à Tolerância à Diversidade Religiosa.

c) Entidades ou Movimento de Atendimento, Proteção, Defesa ou Garantia de Direitos à Criança e ao Adolescente.

d) Entidades, Movimentos ou Coletivos Juvenis.

e) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Mulheres.

f) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

g) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

h) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT’S.

 

§ 2º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

 

§ 3º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CMDH.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 22 membros titulares, sendo 11 representantes do Poder Público e 11 representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

I - PODER PÚBLICO (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

b) Secretaria Municipal de Defesa Social (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

c) Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

d) Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

e) Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

f) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

g) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

h) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

i) Coordenadoria de Governo (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

POLÍCIA MILITAR (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

1 representante indicado pelo Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, caso haja interesse do órgão. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

PODER LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

1 representante indicado pela Câmara Municipal da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

II - SOCIEDADE CIVIL (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

a) 1 representante de entidades de classe, escolhido entre sindicatos, associações ou conselhos profissionais; (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

b) 1 representante de instituição de ensino superior que desenvolva estudos ou pesquisas relacionadas à violência, cidadania, acesso à justiça e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

c) 9 representantes das entidades da Sociedade Civil ou de movimentos de direitos humanos, eleitos por representantes dos movimentos de direitos humanos com trabalho e atuação reconhecidos e comprovados há 1 ano, no mínimo, no Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 1º Os representantes das entidades da Sociedade Civil deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 dias, devendo obedecer ao critério de 1 representante por cada um dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

a) Entidades ou Movimentos de Promoção da Igualdade Racial. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015))

b) Entidades ou Movimentos Religiosos ou de Promoção da Diversidade Religiosa ou de Entidades de Promoção à Tolerância à Diversidade Religiosa. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

c) Entidades ou Movimento de Atendimento, Proteção, Defesa ou Garantia de Direitos à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

d) Entidades, Movimentos ou Coletivos Juvenis. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

e) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Mulheres. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

f) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

g) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

h) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT’S. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

i) Entidades ou Movimentos de Defesa dos  Direitos Humanos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 2º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 3º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CMDH. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 4º Cada uma das instituições/entidades representadas neste Conselho, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, deverá ainda indicar um suplente para cada uma das representações titulares. (Redação dada pela Lei nº 4445/2015)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º São órgãos do CMDH:

 

I - o plenário;

 

II - as comissões;

 

III - a secretaria executiva.

 

Art. 7º O Plenário reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares;

 

§ 1º O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.

 

§ 2º As resoluções do CMDH serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial.

 

§ 3º O plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Art. 8º As comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

Art. 9º Compete ao presidente do CMDH:

 

I - coordenar as sessões do Conselho;

 

II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDH;

 

III - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções do CMDH;

 

IV - convocar reuniões do CMDH.

 

Art. 10 Compete à secretária executiva:

 

I - receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo Conselho.

 

II - distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;

 

III - organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados;

 

V - secretariar as reuniões plenárias, lavrando as atas correspondentes;

 

VI - formalizar as resoluções do Conselho e divulgar, quando for o caso;

 

VII - comunicar aos conselheiros as convocações ordinárias e/ ou extraordinárias;

 

VIII - elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 11 O mandato dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que represente.

 

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 O processo eleitoral das entidades da Sociedade Civil de que trata o artigo 5º, § 1º desta Lei para o primeiro mandato do CMDH deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da Sociedade Civil e deverá ser constituída no prazo de até 30 dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. § 1° O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil, tal como apoiar nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral, entre outras atividades, que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo. (Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei nº 4445/2015)

 

§ 2º A Comissão pró-conselho de que trata o caput deste artigo, ao término do processo eleitoral para o primeiro mandato do CMDH, será automaticamente transformada em um Fórum pró-Conselho, com a responsabilidade de organizar e conduzir os próximos processos eleitorais em anos subsequentes. Para tanto, deverá se reunir com 4 meses de antecedência em relação à data de término do mandato em vigência na ocasião. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4445/2015)

 

Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de abril de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.