LEI Nº 4359, DE 05 DE MAIO DE 2015

 

CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção e Defesa Civil do Município da Serra - Fumpdec, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 5 membros titulares e suplentes, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 2 escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec, 1 pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 1 indicado pela Sociedade Civil Organizada, com seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O Fumpdec tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamento e reequipamento da Compdec.

 

§ 2º Compreendem despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Compdec e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fumpdec:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Compdec;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fumpdec.

 

Art. 5º Constituem recursos do Fumpdec:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis doados à Compdec ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal, caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do Fumpdec, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do Fumpdec serão movimentados em conta corrente específica, aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete à Compdec, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fumpdec:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fumpdec;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir junto ao Fumpdec sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do Fumpdec;

 

VII - promover o desenvolvimento do Fumpdec e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O Fumpdec será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O Fumpdec terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por decreto o funcionamento do Fumpdec.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de maio de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.