LEI Nº 4359, DE 05 DE MAIO DE 2015
CRIA O FUNDO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção e Defesa Civil do Município da Serra - Fumpdec, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes, o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 5 membros titulares e suplentes, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 2 escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec, 1 pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 1 indicado pela Sociedade Civil Organizada, com seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O Fumpdec tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da Compdec.
§ 2º Compreendem despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à Compdec e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fumpdec:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Compdec;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fumpdec.
Art. 5º Constituem recursos do Fumpdec:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis doados à Compdec ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal, caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do Fumpdec, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do Fumpdec serão movimentados em conta corrente específica, aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.
Art. 6º Compete à Compdec, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fumpdec:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fumpdec;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir junto ao Fumpdec sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do Fumpdec;
VII - promover o desenvolvimento do Fumpdec e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O Fumpdec será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O Fumpdec terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por decreto o funcionamento do Fumpdec.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 05 de maio de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.