LEI Nº 4365, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeiras de rodas, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande mobilização em espaço público ou privado no município da Serra.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada aos eventos que pela natureza e abrangências do público exige infraestrutura própria, como é o caso de serviços especiais de transporte, segurança, transito, serviços médicos e sanitários.

 

§ 2º Deverá constar no alvará ou autorização para do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecimento neste artigo.

 

§ 3º A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observando os critérios estabelecidos por meio de Decreto que deverá ser expedido pelo Poder Executivo, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento.

 

§ 4º A fiscalização do cumprimento dessa Lei deverá ser realizada pelo Departamento de Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 5º As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, aplicadas pela autoridade administrativa da Fiscalização do Departamento de Posturas:

 

I - Advertência;

 

II - Multa.

 

§ 6º O Poder Executivo deverá expedir Decreto para regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 20 de outubro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.