LEI Nº 4366, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PARA OS MOTORISTAS E MECÂNICOS DE MÁQUINAS PESADAS QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFICIO CRIADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.594/1992 E 2.137/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de incentivo, abrangendo os vencimentos dos servidores enquadrados nas funções de motorista e mecânico de máquinas pesadas, em exercício efetivo nesta data e que não foram beneficiados pela Lei Municipal nº 2.137/1998, que incorporou ao vencimento dos motoristas a extensão de carga horária em substituição à gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 1.594/1992.

 

§ 1º A gratificação que trata o caput deste artigo será de 70% para os motoristas e de 60% para os mecânicos de máquinas pesadas, ambas sobre o vencimento base destes servidores.

 

§ 2º Os servidores enquadrados nos cargos descritos no artigo 1º que excederem a 3 faltas injustificadas durante o mês não farão jus à gratificação criada nesta Lei, no mês que obtiverem as faltas ou no mês seguinte, a critério da Administração.

 

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei terá efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 3º Fica incorporada a partir de 1º de janeiro de 2015 ao vencimento dos motoristas e mecânicos de máquinas pesadas à gratificação prevista nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de junho de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.