LEI Nº 4370, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL E FINANCIAMENTO, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO, DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO OU PESSOA FÍSICA QUE UTILIZE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ENTRE HOMENS E MULHERES NO AMBIENTE DO TRABALHO.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física que utilize pratica discriminatória entre homens e mulheres no ambiente do trabalho.

 

Art. 2º Fica vedada a celebração de contrato administrativo e a participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito do Município, a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física que utilize prática discriminatória entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

 

Art. 3º Para fins do disposto nessa Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física responsável por praticar discriminação entre homens e mulheres será aquela presente no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego condenado na esfera administrativa ou judicial.

 

Art. 4º Considera-se pratica discriminatória à mulher, para efeito desta Lei, aquela situação em que a mulher é submetida à igual trabalho ao empregado homem percebendo remuneração a menor ou com jornada de trabalho a maior, tenha sofrido assedio sexual ou assedio moral, esta ultima em razão do sexo, do empregado ou preposto.

 

Parágrafo Único. Executa-se do caput deste artigo as diferenças salariais e jornada de trabalho entre mulheres e homens em razão de enquadramento no plano de carreira, cargos e salários da empresa ou empregador, ou ainda em razão das normas de proteção às mulheres.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 20 de outubro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.