LEI Nº 4371, DE 18 DE JUNHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, EXTENSIVO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste aos vencimentos, salários e subsídios dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos da Administração Direta e Autárquica do Município da Serra, extensivo aos proventos de aposentadoria e pensões, que será pago da seguinte forma:

 

I - 2% a partir de 1º de junho do corrente ano, incidentes sobre os valores vigentes em 31 de maio de 2015.

 

II - 3% a partir de 1º de novembro do corrente ano, incidentes sobre os valores vigentes em 31 de outubro de 2015.

 

III - 4% a partir de 1º de abril de 2016, incidentes sobre os valores vigentes em 31 de março de 2016.

 

Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Art. 2º Fica instituído o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra, que será alcançado, por meio de abono variável a ser aplicado após a concessão do reajuste previsto no caput deste artigo, na forma fixada abaixo:

 

I - R$ 820,00 a partir de 1º de junho do corrente ano.

 

II - R$ 880,00 a partir de 1º de Janeiro de 2016.

 

Art. 3º Fica instituído o menor valor de vencimento ou salário mensal dos servidores do Município da Serra, integrantes do quadro do magistério municipal, que será alcançado por meio de abono variável a ser aplicado após a concessão do reajuste previsto no caput deste artigo, na forma fixada abaixo:

 

I - R$ 1.200,00 a partir de 1º de junho de 2015.

 

II - R$ 1.360,00 a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4º Fica instituído para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias do Município da Serra o menor valor de vencimento ou salário mensal, fixado da seguinte forma:

 

I - R$ 850,00 a partir de 1º de junho de 2015

 

II - R$ 900,00 a partir de 1º de novembro de 2015.

 

III - R$ 1.014,00 a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 5º Fica concedida a gratuidade do vale transporte aos estagiários e aos servidores que percebam mensalmente até R$ 1.250,00, considerando na base de cálculo, além do salário base do cargo efetivo ou comissionado, as parcelas correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e demais gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza pessoal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de junho de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.