LEI Nº 4388, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Único de Assistência Social do Município da Serra - SUAS/Serra, direito do cidadão e dever do Estado, política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos territoriais, visando analisar a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social atuará de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

II - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aquelas que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

IV - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

V - intersetorialidade: que deve ser assegurada por meio da integração e articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

VI - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no Município;

 

III - primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - garantia da política de recursos humanos para o SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos NOB/RH/2012.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E PARTICIPATIVAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O Município da Serra, na gestão da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

 

Art. 7º O SUAS compreende os seguintes tipos de proteção social:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Considera-se de Proteção Social Especial, os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

 

I - serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

 

II - serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontram com os vínculos familiares e comunitários rompidos ou em situação de ameaça.

 

§ 2º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do CNAS.

 

Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e instituições de acolhimento, respectivamente, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

§ 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, sendo assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

 

§ 5º O acolhimento institucional poderá ser ofertado em diferentes tipos de equipamentos, destinado às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos ou fragilizados, conforme descrição estabelecida pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a fim de garantir proteção integral.

 

ü as instituições de acolhimento devem funcionar em unidade inserida na comunidade, com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.

 

Art. 9º Compete ao Município, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:

 

I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento de benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93 e suas alterações, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - Comasse;

 

II - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;

 

III - executar projetos de enfrentamento da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais, incluindo parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito local;

 

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8.742/93 e suas alterações;

 

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

 

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

 

Art. 10 O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas.

 

Art. 11 São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Município:

 

I - organizar e coordenar o SUAS no Município;

 

II - estruturar e implementar o Sistema Municipal de Assistência Social;

 

III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do Comasse;

 

IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços socioassistenciais, conforme diretrizes pactuadas na Comissão Intergestora Bipartida - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES;

 

V - executar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

 

VI - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Comasse, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação municipal em vigor;

 

VII - elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

 

VIII - proceder à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para organizações da Sociedade Civil que prestam serviços de assistência social, conforme artigo 3º desta Lei;

 

IX - elaborar e submeter ao Comasse, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS;

 

X - encaminhar para apreciação do Comasse os relatórios anuais de execução físico-financeira;

 

XI - promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

 

XII - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

 

XIII - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

XIV - coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o Comasse;

 

XV - acompanhar e monitorar a rede municipal pública e privada vinculada ao SUAS, no âmbito municipal, conforme legislação específica vigente;

 

XVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento da rede pública e privada a partir da definição dos indicadores de acompanhamento, em conformidade com o sistema de informação do SUAS, para a qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

XVII - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comasse;

 

XVIII - implementar a gestão do trabalho e educação permanente no âmbito do SUAS, como eixo imprescindível à qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUAS.

 

Art. 12 Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município da Serra:

 

I - as Conferências Municipais de Assistência Social;

 

II - o Conselho Municipal de Assistência Social - Comasse.

 

§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

 

§ 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - Comasse, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal e responsável por aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, seguindo as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

§ 3º Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, o Município deverá destiná-lo no mínimo 3% do volume de recursos determinados pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-M e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, observando o previsto nas leis e normas vigentes.

 

§ 4º O Comasse está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, que deverá prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 13 O Comasse será constituído por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - oito representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - Sedu;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - Sesa;

d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa;

e) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos - Sedir;

f) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - Seter;

g) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae.

 

II - oito representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários e das entidades e organizações de assistência social, sendo:

 

a) três representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos, benefícios e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

b) cinco representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, sendo 2 representantes da Proteção Social Básica e 3 representantes da Proteção Social Especial, sendo: 1 da média complexidade e 2 da alta complexidade de serviços diferentes.

 

§ 1º Consideram-se usuários, os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 e suas alterações, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e pelo SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários, aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS/2004, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social, as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 e suas alterações, elencadas no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

Art. 14 Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, acompanhados pelo Comasse e sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º A titularidade da representação da Sociedade Civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos, obedecendo aos níveis de proteção social estabelecidos no inciso II, alínea b do artigo 13.

 

§ 2º Quando não houver representação da Sociedade Civil caracterizada no artigo 13, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da Sociedade Civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 4º Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil terá o prazo de 30 dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

 

§ 5º Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social, juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no Comasse, há pelo menos 1 ano.

 

Art. 15 Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil, para um mandato de 2 anos.

 

§ 1º A representação da Sociedade Civil, caracterizada no artigo13, inciso II, permitirá uma única recondução por igual período.

 

§ 2º O membro da Sociedade Civil e do Governo Municipal que ocupar 2 mandatos consecutivos, terá que manter-se afastado um período de 1 mandato.

 

Art. 16 O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 17 Compete ao Comasse:

 

I - deliberar e definir as prioridades na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - propor, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

 

VII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - fixar normas, inscrever e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por organizações da Sociedade Civil e por órgãos governamentais no Município da Serra;

 

IX - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

X - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios;

 

XI - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do Comasse no controle social da Política de Assistência Social;

 

XII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

 

XIII - estimular e incentivar a educação permanente dos servidores dos órgãos governamentais e das organizações da Sociedade Civil, envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

 

XIV - zelar pela efetiva descentralização e participação do Sistema da Assistência Social;

 

XV - elaborar, aprovar e alterar, quando se fizer necessário, seu regimento interno;

 

XVI - manter articulação com o CEAS e com o CNAS;

 

XVII - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local e estadual as deliberações consubstanciadas em resoluções e outros instrumentos congêneres do Comasse;

 

XVIII - convocar ordinariamente a cada 2 anos ou extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de assistência social e as Pré-conferências;

 

XIX - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93 e suas alterações;

 

XX - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XXI - apreciar e aprovar anualmente o relatório de gestão da Assistência Social;

 

XXII - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais de auxílios natalidade, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

 

XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

 

Art. 18 O Comasse será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 2 anos, sendo exercida alternadamente a cada biênio, por representante do Governo Municipal e por representante da Sociedade Civil.

 

Art. 19 Perderá o mandato a entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade, em desacordo com a PNAS, as Normas Operacionais Básicas - NOB/SUAS e NOB/RH, que a torne incompatível com o exercício da função do membro do Conselho;

 

II - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos e privados;

 

V - renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos integrantes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação dos conselheiros, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão da entidade suplente, eleita na assembleia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o Comasse estabelecerá em seu regimento critérios para a escolha de nova entidade.

 

Art. 20 O Comasse terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) 1º Secretário

d) 2º Secretário

 

II - Plenário

 

III - Comissões Temáticas

 

IV - Grupos de Trabalho

 

V - Secretaria Executiva

 

§ 1º O Comasse contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretária (o) Executiva (o) e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretária (o) Executiva (o) do Conselho Municipal de Assistência Social da Serra será exercido por um profissional de nível superior.

 

Art. 21 Para melhor desempenho de suas funções, o Comasse poderá:

 

I - recorrer a colaboradores, como pessoas e entidades ou instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, bem como entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 22 Todas as sessões do Comasse serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 23 O Comasse terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno, que fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às eleições, substituições e atribuições dos membros do Secretariado Executivo e das Comissões do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Benefícios Eventuais

 

Art. 24 Entende-se por benefícios eventuais, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Parágrafo Único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e com o previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Comasse.

 

Art. 25 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do beneficio, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

 

Art. 26 No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia ou bens de consumo ou prestação de serviço, de acordo com as seguintes formas:

 

I - beneficio natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, que será concedido em parcela única no valor de ½ salário mínimo vigente;

 

II - benefício por morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, que será concedido em parcela única no valor referente a 1 ½ salário mínimo vigente;

 

III - benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 6 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

 

IV - beneficio em situações de desastre e/ou calamidade pública - consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência.

 

§ 1º As situações de desastre e/ou calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante a regulamentação do Comasse.

 

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada à equipe técnica dos serviços socioassistenciais, de acordo com a forma do benefício requerido.

 

Art. 27 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, habitação, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, podendo ser trabalhadas de forma articulada.

 

Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social o aluguel social e os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáreis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 28 Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática dos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados e aprovados nas instâncias de deliberação.

 

Parágrafo Único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do beneficio prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Seção II

Benefícios de Transferência de Renda

 

Art. 29 São benefícios de transferência de renda, programas que visam o repasse direto de recursos dos fundos da esfera Federal, Estadual e/ou Municipal de Assistência Social aos beneficiários, como forma de acesso à renda, visando o combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos, que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento local.

 

Art. 30 O Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra, destinado à ação de transferência de renda com condicionalidades, permanece regido nos termos da Lei Municipal nº 4.013/13.

 

Seção III

Dos Serviços

 

Art. 31 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades, continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Seção IV

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 32 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor da Assistência Social e aprovados pelo Comasseobedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei.

 

Seção V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 33 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Art. 34 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 35 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos ser alocados em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social e aplicados na oferta dos programas, projetos, benefícios, serviços, gestão e aprimoramento do SUAS.

 

Art. 36 Caberá ao Município a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo Único. O órgão gestor da Assistência Social poderá requisitar às entidades e organizações de assistência social informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Art. 37 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 38 Caberá a Semas, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Comasse.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e aprovação do Comasse.

 

§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Semas.

 

Art. 39 Constituem recursos do FMAS:

 

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;

 

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis pelo Município, destinados à assistência social;

 

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

 

IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

 

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

VII - transferências de outros fundos e;

 

VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

 

Art. 40 Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:

 

I - co-financiamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;

 

II - co-financiamento da estruturação da rede socioassistencial do Município; incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

 

III - atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito municipal, conforme legislação especifica;

 

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-M, conforme legislação especifica;

 

VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;

 

VII - desenvolvimento de ações da gestão do trabalho e educação permanente dos trabalhadores sociais.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas do recurso que se refere ao caput deverá ser encaminhada pelas entidades recebedoras, para a Semas, de forma parcial, a cada parcela recebida e final no término da vigência, conforme estabelecido no pacto jurídico.

 

Art. 41 Os recursos de que trata o artigo 38 poderão ser repassados pelo FMAS, sob forma de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento para organizações da Sociedade Civil que compõem a rede socioassistencial, em âmbito municipal, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, observando disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. As organizações da Sociedade Civil que compõem a rede socioassistencial que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe foram repassados pelos poderes públicos arcarão com responsabilidades e sansões previstas na legislação vigente.

 

Art. 42 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do Comasse, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 3.779/2011.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de julho de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.