LEI Nº
4.390, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DA SERRA, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda
Civil Municipal da Serra (GCMS) conforme Anexo II desta Lei, que será regida
pelos termos desta Lei e ficará inserida na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes, com os cargos nela contidos.
Art. 2º A Guarda Civil
Municipal da Serra será uma corporação uniformizada, armada e aparelhada,
regida pelos princípios estabelecidos no artigo 3º, I, II, III, IV, V da Lei
Federal nº 13.022/2014, e atendendo ainda o que dispõe a Lei Federal nº
10.826/2003, à qual caberá, contribuir com a paz social, prevenir, inibir pela
presença da vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais.
Parágrafo Único. A Guarda Civil
Municipal da Serra desempenhará suas funções e competências, com foco
prioritário na prevenção e integração, cooperando com os diversos órgãos de
segurança pública, através de patrulhamento preventivo comunitário.
Art. 3º Compete
à Guarda Civil Municipal da Serra:
I -
operacionalizar as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no
que diz respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, estabelecidas na Constituição Federal,
Estadual e conforme a
Lei
Orgânica Municipal;
II - propor ao Secretário de Defesa Social as ações, diretrizes e
as prioridades da vigilância social nas vias e logradouros municipais;
III -
apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por órgãos de segurança
Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
IV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por
meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais
preventivas;
V - atuar em parceria com o Centro de Controle Operacional
Videomonitoramento do Município da Serra;
VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as missões da Guarda
Civil Municipal da Serra;
VI - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil
para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
VII -
estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando
ações interdisciplinares de segurança no Município;
VIII - proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - promover a resolução de conflitos que seus integrantes
presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
X - colaborar, em caráter excepcional, com as operações de
defesa civil do Município;
XI -
participar de programas e campanhas educacionais e outras relacionadas à
Segurança Pública;
XII -
promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
XIII -
prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XIV - garantir,
subsidiariamente, o poder de polícia administrativa de órgãos públicos
municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou
administrativa de interesse do Município;
XV - apoiar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando
deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;
XVI - encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVII -
praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas por decreto do Prefeito Municipal.
XVIII -
Colaborar com as operações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que
necessário.
Parágrafo Único. A Guarda Municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios
vizinhos, e nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII deste artigo, diante
do comparecimento de órgãos descritos nos incisos do caput do artigo 114 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
Art. 4º A Guarda
Civil Municipal da Serra terá o seu regulamento disciplinar estabelecido por
Lei, que conterá, entre outros:
I - O Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;
II - As formas de
tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Civil Municipal da
Serra;
III - As honras,
continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a
determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais.
Art. 5º Os cargos em comissão
das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira da Guarda Civil Municipal, sendo que nos primeiros quatro (04) anos
após sua criação, a Secretaria Adjunta da Guarda Civil Municipal da Serra
poderá ser exercida por profissional estranho a seus quadros, capacitado na
área de segurança pública e/ou mediação de conflitos.
Art. 6º A Guarda Civil
Municipal da Serra empregará o seu efetivo para atuar preventivamente e
permanentemente no cumprimento de ações de proteção sistêmica da população que
utiliza os bens e serviços e instalações municipais.
Art. 7º Ficam criados no
quadro estatutário do Município da Serra 170 (cento e setenta) cargos de Guarda
Municipal, para integrar a Guarda Civil Municipal, conforme Anexo III desta
Lei.
Art. 8º A nomeação para o
cargo de Agente Comunitário de Segurança se dará após aprovação em concurso
público constituído das etapas detalhadas no Anexo I desta Lei, todas de
caráter classificatório e/ou eliminatório, inclusive a aprovação no Curso de
Formação.
§ 1º Todas as etapas
previstas nos no Anexo I desta lei serão definidas e detalhadas em edital de
concurso público.
§ 2º Será concedido aos
candidatos matriculados no curso de formação referido no caput deste artigo,
ajuda de custo mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento
fixado para o cargo criado nesta Lei, desde a matrícula até a sua conclusão, não
se configurando, neste período, qualquer vínculo com o Município.
§ 3º O servidor público
municipal, ocupante do cargo efetivo, que for aprovado nas etapas iniciais do
concurso e matriculado no Curso de Formação será automaticamente liberado das
suas funções para participar do mesmo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo
efetivo, ficando assegurado, enquanto perdurar esta vinculação, todos os
direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo serviço estivesse.
§ 4º O candidato
matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo
de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado
junto ao Município.
§ 5º Durante
o estágio probatório, previsto no Estatuto do Servidor Público do Município da
Serra, o Município fica autorizado a elaborar o plano de cargos e carreira,
mediante lei, específico para os ocupantes dos cargos que integram a Guarda
Civil Municipal da Serra.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
(VETADO).
§ 8º O resultado
final do concurso público será homologado após a realização da 5ª Etapa.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4555/2016)
§ 9º O disposto no § 8º
retroage seus efeitos a 8 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4555/2016)
Art. 9º As atividades da Guarda Civil Municipal da Serra serão
executadas através dos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria da
Guarda Civil Municipal da Serra;
1 - Secretário
Adjunto da Guarda Civil Municipal da Serra;
2 - Divisão de
proteção comunitária:
2.1 Seção de
Planejamento;
2.2 Seção de
Patrimônio e Almoxarifado;
2.3 Seção de
Armamentos e Munições;
2.4 Seção de Proteção
Ambiental;
3 - Departamento de
Controle Interno, Corregedoria:
3.1. Supervisão de
Controle Interno Corregedoria;
3.2 Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas;
Art. 10 O emprego, a
distribuição, a administração e direção da Guarda, são da competência e
responsabilidade do Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal, que estará
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo Único. Nos impedimentos
e/ou afastamentos do Secretário Adjunto da Guarda Civil, o Diretor de Controle
Interno da Corregedoria que será o seu o substituto eventual e imediato.
Art. 11 Ficam criados os
seguintes cargos, a serem incluídos no quadro de relação de cargos de
provimento em comissão da secretaria municipal de defesa social, constante no Anexo
I da Lei 4.009/2013.
I - 01 Secretário Adjunto
da GCMS (CC-2) (Comandante da Guarda)
II - 01 Corregedor
(CC-3)
III - 01 Inspetor da
GCMS (CC-4)
IV - 01 Chefe de
Divisão (CC-4)
V - 06 Supervisores
(CC-5)
§ 1º As atividades de
controle e acompanhamento operacional da Guarda Civil Municipal da Serra serão
executadas pela Divisão de Proteção Comunitária e sua organização pormenorizada
constará do Quadro de Detalhamento da Guarda Civil Municipal da Serra.
§ 2º Inspetoria é uma
unidade de serviços da Guarda Civil Municipal responsável por suas atividades
em circunscrição dentro do Município de Serra, sendo definida por suas
atribuições específicas na Divisão de Proteção Comunitária.
Art. 12 A Inspetoria da
Guarda Civil de Serra ficará subordinada ao Chefe de Divisão de Proteção
Comunitária.
Art. 13 Os integrantes da
Guarda Civil Municipal da Serra, constituindo-se o seu Quadro de Pessoal,
compõem-se de:
I -
Cargos de provimento efetivo:
a) Agente
Comunitário de Segurança;
II -
Cargos de provimento em comissão:
a) Secretário Adjunto
da GCMS;
b) Corregedoria;
c) Chefe de Divisão;
d) Inspetor;
e)
Supervisor;
§ 1º Os integrantes da
Guarda Civil Municipal de Serra terão acrescidos antes da denominação de seu
cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Civil”.
§ 2º Fica criada a
Gratificação de Comando no valor de 20% (vinte por cento) do salário base, que
será paga aos ocupantes dos cargos de Subsecretário Adjunto da GCMS, Chefe de
Divisão, Inspetoria que estiverem em efetivo serviço.
Art. 14 O cargo de
provimento em comissão de Inspetor será preenchido por servidor efetivo da
Guarda Civil Municipal da Serra, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 Ao Departamento de
Controle Interno, composto pela Corregedoria é o órgão responsável pela
apuração das infrações disciplinares atribuída ao integrante da Guarda Civil
Municipal, às correições em seus diversos níveis e à apreciação das
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 16 A Corregedoria
compete:
I - fiscalizar, investigar e manifestar-se sobre as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra;
II - assistir ao Secretário de Defesa Social, nos assuntos
relacionados à GCMS, tanto nas correições internas, quanto nos assuntos
disciplinares;
III - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da Corregedoria;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidor integrante da Guarda
Civil Municipal da Serra, bem como propor ao Secretário de Defesa Social as
ações disciplinares cabíveis ao caso conforme as normas estabelecidas pelo
código de conduta da guarda civil e legislações vigentes;
V - avocar, processos de sindicâncias administrativas,
instauradas para a apuração de infrações administrativas, atribuídas aos
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a
realização de correições extraordinárias nos diversos setores da Guarda Civil
Municipal da Serra;
VIII - remeter ao
Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes do Quadro da GCMS, em participação de
cursos, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial,
observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal
relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de
servidor integrante do Quadro de Pessoal da GCMS indicado para o exercício de
chefias e comandos, observada a legislação aplicável;
X - propor a aplicação das penalidades, na forma prevista em
Lei;
XI - julgar os
recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal da Serra;
XII - realizar a
investigação social do candidato à ingresso na GCMS.
Art. 17 A
Ouvidoria Geral do Município da Serra atenderá a demanda da população nos
assuntos relacionados à Guarda Municipal, devendo encaminhar Supervisão de
Controle Interno Corregedoria, as reclamações,
queixas e outras manifestações da população relacionadas às suas atividades.
§ 1º Fica criada a Seção
Técnica de Sindicâncias Administrativas,
Comissão Processante Permanente, para atendimento de serviços de natureza procedimental
e realização de diligências e intimações.
§ 2º A Presidência da
Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas
será exercida por um servidor da Prefeitura da Serra, com conhecimento
jurídico, de preferência bacharel em direito.
§ 3º Fica criado o
Departamento de Controle Interno, exercido pela Corregedoria, órgão autônomo,
destinado a fiscalizar, investigar e auditar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 18 Fica criada a
Divisão de Proteção Comunitária, órgão responsável pela adminitração
do efetivo e confecção de escalas de serviço, compreendendo a Seção de
Planejamento, Seção de Patrimônio e Almoxarifado, Seção de Armamento e Munição
e Seção de Proteção Ambiental.
§ 1º A Seção de Proteção
Ambiental contará com, no mínimo 06 (seis) Agentes Comunitários de Segurança
que priorizarão o patrulhamento, com o objetivo de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental do Município.
§ 2º A Seção de Proteção
Ambiental poderá ser ativada ou desativada, de acordo com o interesse público e
a conveniência e oportunidade da Administração, através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 19 Fica o Chefe do Executivo
autorizado a regulamentar os uniformes da Guarda Civil Municipal, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Art. 20 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
previstas no orçamento do corrente ano do Município de Serra.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 08 de outubro de 2015.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.
ETAPAS DO
CONCURSO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
ETAPAS
DO CONCURSO |
EVENTOS
REALIZADOS NAS ETAPAS |
1ª
ETAPA |
Aprovação
na prova objetiva, de caráter classificatório/eliminatório. |
2ª
ETAPA |
Aprovação
em prova de capacidade física, de caráter eliminatório. |
3ª
ETAPA |
Aprovação
em avaliação psicológica, de caráter eliminatório. |
4ª
ETAPA |
Aprovação
em exames médicos, inclusive, toxicológico, de caráter eliminatório. |
5ª
ETAPA |
Aprovação
em investigação de conduta social, de caráter eliminatório. |
6ª
ETAPA |
Aprovação
em curso intensivo de formação e capacidade física, presencial e em tempo
integral e caráter eliminatório e classificatório. |
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA GUARDA
CIVIL
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO
DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
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(Redação dada pela
Lei nº 5.575/2022)
ANEXO III
DESCRIÇÃO
DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
|
|
(Redação dada pela Lei nº 5.765/2023)
DESCRIÇÃO
DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SUBSÍDIO |
Nº DE VAGAS |
Agente Comunitário de
Segurança |
40 horas semanais, que
poderão ser cumpridas em regime de escala e plantões. |
R$ 2.700 |
300 |
1.
DA DESCRIÇÃO DO CARGO: |
|||
ATRIBUIÇÕES: Realizar o patrulhamento preventivo permanente do
Município com foco nas atividades previstas na Lei Federal nº 13.022/2014. |
|||
3.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO |
|||
- Nível médio completo de
escolaridade; - Nacionalidade
Brasileira; - Gozo dos direitos
políticos; - Quitação com as
obrigações militares e eleitorais; - Idade mínima de 18
(dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos completos na data de
inscrição no concurso. - Aptidão física, mental
e psicológica; - Idoneidade moral
comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário Estadual, Federal e Municipal; - Habilitação para
condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” ou “A” e “B” - Participar e ser
aprovado em curso de formação que integra o concurso. |