LEI Nº 4.390, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SERRA, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal da Serra (GCMS) conforme Anexo II desta Lei, que será regida pelos termos desta Lei e ficará inserida na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes, com os cargos nela contidos.

 

Art. 2º A Guarda Civil Municipal da Serra será uma corporação uniformizada, armada e aparelhada, regida pelos princípios estabelecidos no artigo 3º, I, II, III, IV, V da Lei Federal nº 13.022/2014, e atendendo ainda o que dispõe a Lei Federal nº 10.826/2003, à qual caberá, contribuir com a paz social, prevenir, inibir pela presença da vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.

 

Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal da Serra desempenhará suas funções e competências, com foco prioritário na prevenção e integração, cooperando com os diversos órgãos de segurança pública, através de patrulhamento preventivo comunitário.

 

Art. 3º Compete à Guarda Civil Municipal da Serra:

 

I - operacionalizar as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública, no que diz respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas e ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e conforme a Lei Orgânica Municipal;

 

II - propor ao Secretário de Defesa Social as ações, diretrizes e as prioridades da vigilância social nas vias e logradouros municipais;

 

III - apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por órgãos de segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

 

IV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais preventivas;

 

V - atuar em parceria com o Centro de Controle Operacional Videomonitoramento do Município da Serra;

 

VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam ações e projetos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

VI - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de problemas locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

VII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

IX - promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

X - colaborar, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município;

 

XI - participar de programas e campanhas educacionais e outras relacionadas à Segurança Pública;

 

XII - promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

 

XIII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

 

XIV - garantir, subsidiariamente, o poder de polícia administrativa de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;

 

XV - apoiar o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato;

 

XVI - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XVII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por decreto do Prefeito Municipal.

 

XVIII - Colaborar com as operações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário.

 

Parágrafo Único. A Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos, e nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII deste artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos nos incisos do caput do artigo 114 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

Art. 4º A Guarda Civil Municipal da Serra terá o seu regulamento disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:

 

I - O Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;

 

II - As formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

III - As honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais.

 

Art. 5º Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, sendo que nos primeiros quatro (04) anos após sua criação, a Secretaria Adjunta da Guarda Civil Municipal da Serra poderá ser exercida por profissional estranho a seus quadros, capacitado na área de segurança pública e/ou mediação de conflitos.

 

Art. 6º A Guarda Civil Municipal da Serra empregará o seu efetivo para atuar preventivamente e permanentemente no cumprimento de ações de proteção sistêmica da população que utiliza os bens e serviços e instalações municipais.

 

Art. 7º Ficam criados no quadro estatutário do Município da Serra 170 (cento e setenta) cargos de Guarda Municipal, para integrar a Guarda Civil Municipal, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º A nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Segurança se dará após aprovação em concurso público constituído das etapas detalhadas no Anexo I desta Lei, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório, inclusive a aprovação no Curso de Formação.

 

§ 1º Todas as etapas previstas nos no Anexo I desta lei serão definidas e detalhadas em edital de concurso público.

 

§ 2º Será concedido aos candidatos matriculados no curso de formação referido no caput deste artigo, ajuda de custo mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento fixado para o cargo criado nesta Lei, desde a matrícula até a sua conclusão, não se configurando, neste período, qualquer vínculo com o Município.

 

§ 3º O servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo, que for aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no Curso de Formação será automaticamente liberado das suas funções para participar do mesmo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, ficando assegurado, enquanto perdurar esta vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo serviço estivesse.

 

§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto ao Município.

 

§ 5º Durante o estágio probatório, previsto no Estatuto do Servidor Público do Município da Serra, o Município fica autorizado a elaborar o plano de cargos e carreira, mediante lei, específico para os ocupantes dos cargos que integram a Guarda Civil Municipal da Serra.

 

§ 6º (VETADO).

 

§ 7º (VETADO).

 

§ 8º O resultado final do concurso público será homologado após a realização da 5ª Etapa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4555/2016)

 

§ 9º O disposto no § 8º retroage seus efeitos a 8 de outubro de 2015. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4555/2016)

 

Art. 9º As atividades da Guarda Civil Municipal da Serra serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Subsecretaria da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

1 - Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

2 - Divisão de proteção comunitária:

 

2.1 Seção de Planejamento;

 

2.2 Seção de Patrimônio e Almoxarifado;

 

2.3 Seção de Armamentos e Munições;

 

2.4 Seção de Proteção Ambiental;

 

3 - Departamento de Controle Interno, Corregedoria:

 

3.1. Supervisão de Controle Interno Corregedoria;

 

3.2 Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas;

 

Art. 10 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda, são da competência e responsabilidade do Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal, que estará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos e/ou afastamentos do Secretário Adjunto da Guarda Civil, o Diretor de Controle Interno da Corregedoria que será o seu o substituto eventual e imediato.

 

Art. 11 Ficam criados os seguintes cargos, a serem incluídos no quadro de relação de cargos de provimento em comissão da secretaria municipal de defesa social, constante no Anexo I da Lei 4.009/2013.

 

I - 01 Secretário Adjunto da GCMS (CC-2) (Comandante da Guarda)

 

II - 01 Corregedor (CC-3)

 

III - 01 Inspetor da GCMS (CC-4)

 

IV - 01 Chefe de Divisão (CC-4)

 

V - 06 Supervisores (CC-5)

 

§ 1º As atividades de controle e acompanhamento operacional da Guarda Civil Municipal da Serra serão executadas pela Divisão de Proteção Comunitária e sua organização pormenorizada constará do Quadro de Detalhamento da Guarda Civil Municipal da Serra.

 

§ 2º Inspetoria é uma unidade de serviços da Guarda Civil Municipal responsável por suas atividades em circunscrição dentro do Município de Serra, sendo definida por suas atribuições específicas na Divisão de Proteção Comunitária.

 

Art. 12 A Inspetoria da Guarda Civil de Serra ficará subordinada ao Chefe de Divisão de Proteção Comunitária.

 

Art. 13 Os integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra, constituindo-se o seu Quadro de Pessoal, compõem-se de:

 

I - Cargos de provimento efetivo:

 

a) Agente Comunitário de Segurança;

 

II - Cargos de provimento em comissão:

 

a) Secretário Adjunto da GCMS;

b) Corregedoria;

c) Chefe de Divisão;

d) Inspetor;

e) Supervisor;

 

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Serra terão acrescidos antes da denominação de seu cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Civil”.

 

§ 2º Fica criada a Gratificação de Comando no valor de 20% (vinte por cento) do salário base, que será paga aos ocupantes dos cargos de Subsecretário Adjunto da GCMS, Chefe de Divisão, Inspetoria que estiverem em efetivo serviço.

 

Art. 14 O cargo de provimento em comissão de Inspetor será preenchido por servidor efetivo da Guarda Civil Municipal da Serra, nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 Ao Departamento de Controle Interno, composto pela Corregedoria é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuída ao integrante da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos níveis e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

 

Art. 16 A Corregedoria compete:

 

I - fiscalizar, investigar e manifestar-se sobre as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

II - assistir ao Secretário de Defesa Social, nos assuntos relacionados à GCMS, tanto nas correições internas, quanto nos assuntos disciplinares;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da Corregedoria;

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidor integrante da Guarda Civil Municipal da Serra, bem como propor ao Secretário de Defesa Social as ações disciplinares cabíveis ao caso conforme as normas estabelecidas pelo código de conduta da guarda civil e legislações vigentes;

 

V - avocar, processos de sindicâncias administrativas, instauradas para a apuração de infrações administrativas, atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nos diversos setores da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

VIII - remeter ao Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da GCMS, em participação de cursos, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

IX - submeter ao Secretário Adjunto da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro de Pessoal da GCMS indicado para o exercício de chefias e comandos, observada a legislação aplicável;

 

X - propor a aplicação das penalidades, na forma prevista em Lei;

 

XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal da Serra;

 

XII - realizar a investigação social do candidato à ingresso na GCMS.

 

Art. 17 A Ouvidoria Geral do Município da Serra atenderá a demanda da população nos assuntos relacionados à Guarda Municipal, devendo encaminhar Supervisão de Controle Interno Corregedoria, as reclamações, queixas e outras manifestações da população relacionadas às suas atividades.

 

§ 1º Fica criada a Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas, Comissão Processante Permanente, para atendimento de serviços de natureza procedimental e realização de diligências e intimações.

 

§ 2º A Presidência da Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas será exercida por um servidor da Prefeitura da Serra, com conhecimento jurídico, de preferência bacharel em direito.

 

§ 3º Fica criado o Departamento de Controle Interno, exercido pela Corregedoria, órgão autônomo, destinado a fiscalizar, investigar e auditar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 18 Fica criada a Divisão de Proteção Comunitária, órgão responsável pela adminitração do efetivo e confecção de escalas de serviço, compreendendo a Seção de Planejamento, Seção de Patrimônio e Almoxarifado, Seção de Armamento e Munição e Seção de Proteção Ambiental.

 

§ 1º A Seção de Proteção Ambiental contará com, no mínimo 06 (seis) Agentes Comunitários de Segurança que priorizarão o patrulhamento, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município.

 

§ 2º A Seção de Proteção Ambiental poderá ser ativada ou desativada, de acordo com o interesse público e a conveniência e oportunidade da Administração, através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar os uniformes da Guarda Civil Municipal, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano do Município de Serra.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ETAPAS DO CONCURSO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

ETAPAS DO CONCURSO

EVENTOS REALIZADOS NAS ETAPAS

1ª ETAPA

Aprovação na prova objetiva, de caráter classificatório/eliminatório.

2ª ETAPA

Aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório.

3ª ETAPA

Aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

4ª ETAPA

Aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológico, de caráter eliminatório.

5ª ETAPA

Aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório.

6ª ETAPA

Aprovação em curso intensivo de formação e capacidade física, presencial e em tempo integral e caráter eliminatório e classificatório.

 

ANEXO II

 

ORGANOGRAMA DA GUARDA CIVIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO MENSAL

Nº DE VAGAS

Agente Comunitário de Segurança

40 horas semanais, que poderão ser cumpridas em regime de escala e plantões.

R$ 1.300,00

170

1. DA DESCRIÇÃO DO CARGO:

ATRIBUIÇÕES: Realizar o patrulhamento preventivo permanente do Município com foco nas atividades previstas na Lei Federal nº 13.022/2014.

3. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

- Nível médio completo de escolaridade

- Nacionalidade Brasileira

- Gozo dos direitos políticos

- Quitação com as obrigações militares e eleitorais

- Idade mínima de 18 anos e máxima de 29 anos completo até a data de ingresso no cargo

- Aptidão física, mental e psicológica e

- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal

- Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “A” ou “B”

- Participar e ser aprovado em curso de formação que integra o concurso

 

(Redação dada pela Lei nº 5.575/2022)

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

3. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

- Nível médio completo de escolaridade;

- Nacionalidade Brasileira;

- Gozo dos direitos políticos;

- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

- Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos completos na data de inscrição no concurso;

-Aptidão física, mental e psicológica;

- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal.

- Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” ou “A” e “B”;

- Participar e ser aprovado em curso de formação que integra o concurso.

 

(Redação dada pela Lei nº 5.765/2023)

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

SUBSÍDIO

Nº DE VAGAS

Agente Comunitário de Segurança

40 horas semanais, que poderão ser cumpridas em regime de escala e plantões.

R$ 2.700

300

1. DA DESCRIÇÃO DO CARGO:

ATRIBUIÇÕES: Realizar o patrulhamento preventivo permanente do Município com foco nas atividades previstas na Lei Federal nº 13.022/2014.

3. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

- Nível médio completo de escolaridade;

- Nacionalidade Brasileira;

- Gozo dos direitos políticos;

- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

- Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos completos na data de inscrição no concurso.

- Aptidão física, mental e psicológica;

- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal;

- Habilitação para condução de veículo, no mínimo, na categoria “B” ou “A” e “B”

- Participar e ser aprovado em curso de formação que integra o concurso.