LEI Nº 4395, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2016, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º A Parte I desta Lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 1º e 2º e a Parte II estabelece os Anexos Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, artigo 4º, § 3º e 101 e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria nº 553/2014.

 

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal, consubstanciadas em três eixos: Gestão, Urbano Econômico e Social e orientado pelos seguintes macro objetivos:

 

I - modernizar a máquina pública;

 

II - prestar serviços de qualidade com agilidade;

 

III - ampliar e fortalecer o sistema de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;

 

IV - ampliar a infraestrutura de suporte ao crescimento;

 

V - estruturar uma rede de proteção social com desenvolvimento sustentável;

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2016 conterá programas constantes da Lei Municipal nº 4.150/2013 do Plano Plurianual para o período 2014 - 2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, devendo ser discriminados por unidade orçamentária os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Parágrafo Único. As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2015, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual (2014-2017).

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2016, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 30 de setembro de 2015.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2016.

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras, cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do artigo 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2016.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnica inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.

 

Art. 11 Fica assegurada a criação de uma comissão, não remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo, com intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que vêm sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e mais agilidade na tramitação de proposta que afeta estes entes federados. Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação, unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

 

Art. 12 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2016 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 14 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 15 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2016, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por Lei.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento Participativo.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 17 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%, no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II e respectivo § 1º da Lei Complementar nº 101/ 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 20 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2016, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 22 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2016 e a evolução da receita nos últimos 3 anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

RENÚNCIA FISCAL

 

Art. 24 Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (pessoa física ou jurídica).

 

Art. 25 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao artigo 4º, § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e esta acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 26 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 28 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 29 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Art. 30 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação, cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 31 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/1/2016, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2015.

 

II - até 30 dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no artigo 30 desta Lei.

 

Art. 32 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 33 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá por grupos de despesa a programação financeira até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 34 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.788/1994 - Lei que cria a Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 35 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de agosto de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.