LEI Nº 4396, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA DISPOSTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.319/2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 4.319/2014:

 

Art. 1º Os bares ou similares do Município da Serra somente poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei, salvo as exceções previstas na legislação:

 

I - às segundas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da terça-feira;

 

II - às terças-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quarta-feira;

 

III - às quartas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quinta-feira;

 

IV - às quintas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da sexta-feira;

 

V - às sextas-feiras, entre às 6 horas e às 2 horas do sábado, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até às 2 horas e 30 minutos do sábado;

 

VI - aos sábados, entre às 6 horas e às 2 horas do domingo, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até as 2 horas e 30 minutos do domingo;

 

VII - aos domingos, entre às 6 horas e a 1:30 hora da segunda-feira.

 

§ ...

 

§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial, após o horário descrito neste artigo, dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.

 

§ ...

 

§ ...

 

§ 5º O alvará de funcionamento para horário especial será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, restaurantes e similares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.

 

§ 7º Nos dias dos eventos, festivais, feriados e datas comemorativas previstos no Calendário Oficial do Município da Serra, não se observará a limitação de horário prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Municipal nº 4.319/2014:

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no artigo 1º e não cumprirem as determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - (VETADO);

 

II - multa de R$ 10.000,00 no descumprimento do contido no "caput" deste artigo, aplicável em dobro em caso de reincidência;

 

III - cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior no caso de nova reincidência;

 

IV - interdição e/ou lacração do estabelecimento;

 

V - colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria);

 

§ 1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.

 

§ 2º Após interdição do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.

 

§ 3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores terão o prazo de 30 dias para providenciar as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, que terão o prazo de 90 dias para providenciar o sistema acústico necessário para funcionamento, conforme horário estabelecido no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4.319/2014:

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam anistiadas as multas e anuladas as notificações dos bares ou similares aplicadas na forma da Lei Municipal nº 4.319/2014 até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 1º de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.