LEI Nº 4418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - FIQUE LEGAL II E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 4.224/2014 E 2.662/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - FIQUE LEGAL II

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo à Recuperação de Créditos - FIQUE LEGAL II, objetivando a regularização dos débitos relativos aos tributos municipais, descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Serviços, com exceção dos tributos lançados por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2015 e autos de infração lavrados após a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções previstas nesta Lei, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa.

 

§ 2º Considera-se débito favorecido por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da adesão ao FIQUE LEGAL II.

 

§ 3º As custas, honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda a execução e os procedimentos relativos aos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando tratar-se de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança pela Procuradoria Geral, a adesão será processada pela referida Secretaria (Proger), observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei e nos artigos 176, § 3º e 293, inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011artigo 47-A e §§ e 2º da Lei Municipal nº 3.781/2011 (acrescido pelo artigo 20 da Lei Municipal nº 4.162/2013), cujos honorários serão no percentual de 5%, se pagos à vista ou 7%, se pagos a prazo, limitando ao número de até 10 parcelas, sendo a parcela mínima mensal de R$ 100,00.

 

Art. 3º Os débitos definidos pelo artigo 1º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme disposto nos Anexos I e II.

 

Art. 4º Os parcelamentos, ainda ativos, não beneficiados pelos descontos previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e 4.225/2014, poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei, desde que cumpridos seus requisitos, deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até à data de adesão ao FIQUE LEGAL II.

 

§ 1º Os parcelamentos, ainda ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e/ou 4.225/2014, não poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Os débitos relativos aos parcelamentos não ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e/ou e/ou 4.225/2014, poderão aderir a esta Lei, desde que cumpridos os seus requisitos.

 

Art. 5º A homologação do ingresso ao FIQUE LEGAL II dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o 5º dia posterior à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas referentes aos meses subsequentes, no mesmo dia de vencimento da primeira.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme determina o artigo 223 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

Art. 6º A adesão ao FIQUE LEGAL II implica:

 

I - no reconhecimento da liquidez e certeza, para todos os fins e efeitos de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas, protestadas e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;

 

III - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao FIQUE LEGAL II;

 

IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;

 

V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; 

 

VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. 7º O parcelamento será cancelado:

 

I - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 dias, contados da data de seu vencimento; 

 

II - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O cancelamento resultará na exclusão do contribuinte do FIQUE LEGAL II e implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para posterior protesto e/ou ajuizamento de ação de cobrança.

 

Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos nos artigos nºs 296393, § 5º e 415, § 2º, com nova redação da Lei Municipal nº 3.965/2012artigo 516, todos da Lei Municipal nº 3.833/2011, bem como aqueles previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e 4.225/2014.

 

CAPÍTULO II

DEMONSTRATIVO VII DA LDO 2015

 

Art. 9º Altera o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII da Lei das Diretrizes Orçamentárias nº 4.224/2014, conforme Capítulo II, com os respectivos reflexos na Lei Orçamentária Anual 2015, que passa a viger conforme Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL 2.662/2003

 

Art. 10 Fica criado o nº 4 da TABELA XIV da Lei Municipal nº 2.662/2003, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Tabela XIV

Requerimentos em Geral

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

VALOR EM REAL

4

Postagem

Unidade

4,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2015, conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 13 Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

 

Art. 14 O Capítulo I desta Lei permanecerá em vigor por 120 dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção do artigo 10 que só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de setembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS - FIQUE LEGAL II

TABELA DE PARCELAMENTO

 

PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Parcelas

Desconto sobre a multa

Desconto sobre os juros

Parcela mínima

Única

100 %

90 %

******

De 2 a 6

80 %

80 %

R$ 100,00

De 7 a 24

70%

70 %

R$ 250,00

De 25 a 60

50 %

50 %

R$ 300,00

 

ANEXO II

 

AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA/ SESE E SEFA (EXCLUINDO AQUELES COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI)

Parcelas

Desconto sobre a multa

Desconto sobre os juros

Parcela mínima

Única

40%

70%

******

De 2 a 6

30%

60%

R$ 100,00

De 7 a 30

20%

50%

R$ 200,00

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO VII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4º § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quanto ao reflexo da renúncia de receitas no desenvolvimento econômico e social do Município, considerando, inclusive o reflexo nas contas públicas municipais. Essas renúncias dispõem sobre os projetos: “Chico Prego”, que consiste na concessão de incentivo financeiro para realização de Projetos Culturais; o projeto que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual no âmbito do Município da Serra; o projeto Desenvolve + Serra que é um programa de incentivos fiscais visando à atração de novas empresas/ampliação de empresas já existentes para obter incremento de receita, tais como: ISS, ICMS, além da geração de novos postos de trabalho e fomento da economia local; isenções previstas no Código Tributário Municipal; a Lei de incentivo “Serra Cidade da Gente”; o projeto de regulamentação de imóveis de Laranjeiras e Jacaraípe e o projeto FIQUE LEGAL II, que tem por finalidade propiciar e incentivar a população a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Os tributos que serão renunciados são: IPTU, ITBI, ISSQN e TAXAS e valor estimado da renúncia é de R$ 8.000.000,00.

 

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quanto ao reflexo da renúncia de receitas no desenvolvimento econômico e social do Município, considerando, inclusive o reflexo nas contas públicas municipais. Essas renúncias dispõem sobre os projetos: “Chico Prego”, que consiste na concessão de incentivo financeiro para realização de Projetos Culturais; o projeto que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual no âmbito do Município da Serra; o projeto Desenvolve + Serra que é um programa de incentivos fiscais visando à atração de novas empresas/ampliação de empresas já existentes para obter incremento de receita, tais como: ISS, ICMS, além da geração de novos postos de trabalho e fomento da economia local; isenções previstas no Código Tributário Municipal; a Lei de incentivo “Serra Cidade da Gente”; o projeto de regulamentação de imóveis de Laranjeiras e Jacaraípe e o projeto FIQUE LEGAL II, que tem por finalidade propiciar e incentivar a população a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Os tributos que serão renunciados são: IPTU, ITBI, ISSQN e TAXAS e valor estimado da renúncia é de R$ 8.000.000,00. (Redação dada pela Lei nº 4444/2015)

 

As medidas que a Municipalidade adotará para compensar a receita renunciada são: estabelecer o controle mais efetivo das informações relativas à movimentação econômica tributável dos contribuintes tomadores e prestadores de serviços, utilizando como ferramenta os relatórios gerenciais constantes no sistema tributário, combatendo a sonegação fiscal, resultando em aumento de receita. Ampliar a receita de tributos imobiliários através do lançamento dos equipamentos urbanos e de outros fatores inerentes ao imóvel, bem como o levantamento das alterações das construções para posterior lançamento no cadastro imobiliário, por auditores fiscais, produzindo impacto positivo na arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Importo Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. Auditoria das Declarações de Operações Tributáveis - DOT, objetivando o aumento do Valor Adicionado Fiscal - VAF. Acompanhamento da movimentação dos dados dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, capacitação dos auditores no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização - SEFISC, para identificação de sonegação e evasão fiscal, contribuindo para o aumento de receita de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e repasse de Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICMS. Tornar mais céleres e eficazes os procedimentos administrativos e os mecanismos de cobrança, por meio da modernização da Legislação Tributária, objetivando o incremento da arrecadação. A expectativa de arrecadação de receita anual compensatória é estimada em R$ 20.000.000,00.