LEI Nº 4427, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEFA) E ÀQUELES LOTADOS NA DIVISÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (DICODAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo 3º-A e dos §§ , e , com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

 

Art. 3º-A Fica instituído o rateio para pagamento da produtividade aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

 

§ 1º O rateio previsto neste artigo refere-se ao pagamento de produtividade resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º Os valores relativos ao rateio serão pagos com base nos Anexos II e IV desta Lei, nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para compor o montante a ser rateado.

 

§ 3º Os critérios para participação dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais no rateio previsto nesta Lei serão definidos em regulamento.

 

TÍTULO II

DOS PONTOS NEGATIVOS

 

Art. 2º Renumera o parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.405/2001 e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 9º [...]

 

§ 1º Quando se tratar de emissão de auto de infração, lavrado sem as irregularidades dos artigos 11 e 12 desta Lei, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio, conforme estipulado em regulamento.

 

Art. 3º O Capítulo III da Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger com a seguinte nomenclatura:

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:

 

Art. 18 [...]

 

Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos II e IV, conforme o valor do imposto lançado.

 

TÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DIVIDA ATIVA

 

Art. 5º O § 4º, § 5º e suas alíneas “a” e “b” e o § 6º, § 8º acrescido das alíneas “a” e “b”, §§ e 10 do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001, alterados pela Lei Municipal nº 4.162/2013, passam a viger com a seguinte redação, acrescido do § 11:

 

Art. 20 [...]

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula:

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x N4+1,3 x N5)

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência

P = Produtividade Global

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei.

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.

N2 = Número de cargos CC2

N3 = Número de cargos CC3

N4 = Número de cargos CC4

N5 = Número de cargos CC5

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na Sefa ou Dicodam após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios:

 

a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo;

b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo.

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de ingresso na Sefa ou Dicodam e encerrar-se-ão no último dia do mês em que se completar o 12º mês.

 

[...]

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 319.110,00.

 

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1) é limitada ao valor de R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.

b) Quando o valor previsto neste parágrafo for atingido, as demais produtividades previstas no artigo 20 serão calculadas com base no valor estabelecido neste no parágrafo.

 

§ 9º O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for inferior a R$ 2.127.400,00 e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores  não  comissionados   alcance  o  valor  máximo  de  R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.

 

§ 10 O valor da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput deste artigo, que ultrapassar o limite estabelecido no § 8º deste artigo, será considerado como saldo remanescente a ser utilizado por no máximo 18 meses seguintes e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.

 

§ 11 Ficam convalidados os pagamentos da gratificação de produtividade deste artigo, efetuados até a publicação desta Lei.

 

TÍTULO IV

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 6º Os artigos 25-D e 25-E da Lei Municipal nº 2.405/2001, alterados pela Lei Municipal nº 3.198/2007, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento.

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade, o servidor que for afastado a bem do serviço público.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.405/2001 passa a viger com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

 

Art. 26 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes na Lei vigente à época do seu início.

 

Parágrafo Único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal (NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de NIAF.

 

Art. 8º Na Lei Municipal nº 2.405/2001, onde se lê Fiscal de Rendas, leia-se Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conforme Lei Municipal nº 3.246/2008.

 

Art. 9º Na Lei Municipal nº 2.405/2001, onde se lê Secretaria Municipal de Finanças, leia-se Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Lei Municipal nº 4.225/2014.

 

Art. 10 O saldo de gratificação de produtividade não utilizado nos prazos previstos em lei, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, no que for necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os artigos 1º e 4º, em razão da necessidade de ajuste no sistema, entrarão em vigor 90 dias após a publicação e o artigo 5º terá seus efeitos retroagidos à data de 30 de setembro de 2015.

 

Art. 13 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a alínea “c” do § 5º do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.