LEI Nº 4429, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.522/1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Seção V do Capítulo V e o artigo 236, e cria os artigos 236-A e 236-B, todos da Lei Municipal nº 1.522/1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção V

Dos Terrenos

 

Art. 236 O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

I - Para os fins deste artigo entende-se por:

 

a) roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;

b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor;

c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes.

 

II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm (trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.

 

III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa.

 

IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3820/2012, o proprietário deverá ter autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

V - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.

 

§ 1º O proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º O não cumprimento da notificação, implicará na lavratura de auto de infração, sujeitando o infrator à sanção de multa, limitado-se a uma multa por mês no caso de descumprimento.

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa.

 

I - No caso de novas reincidências o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada.

 

II - O infrator retornará a condição de primário após o período de um ano sem cometer a infração do caput deste artigo.

 

§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido.

 

Art 236-A Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes.

 

Parágrafo Único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.

 

Art. 236-B Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados.

 

Parágrafo Único. Os imóveis que se encontrem na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos:

 

I - limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor;

 

II - isentos de lixo ou quaisquer detritos;

 

III - com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público para proteção ao patrimônio de terceiros;

 

IV - sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei.

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 335 da Lei Municipal nº 1.522/1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 335 Para os efeitos deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando por base os seguintes grupos:

 

I - Grupo I - R$ 112,79;

 

II - Grupo II - R$ 225,58;

 

III - Grupo III - R$ 451,17;

 

IV - Grupo IV - R$ 676,75;

 

V - Grupo V - R$ 1.353,50;

 

VI - Grupo VI - R$ 3.383,75;

 

VII - Grupo VII - R$ 6.767,50.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes nos incisos I à VII serão atualizados anualmente por meio do índice de atualização monetária adotado pelo município, sem que seja configurada majoração de taxa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.