DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025727-06.2016.8.08.0000 EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016
LEI
N° 4435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME FÍSICO QUE
IDENTIFICA A DISPLASIA DO DESENVOLVIMENTO DOS QUADRIS EM RECÉM-NASCIDOS, NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7° do Art. 145
da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares e maternidades da rede
de Saúde Pública do Município
de Serra realizarão
as manobras de Barlow e Ortolani em bebês recém-nascidos, com o intuito
de diagnosticar a existência de Displasia no Desenvolvimento do Quadril.
I - Fica estabelecido que, caso não tenha sido possível
a realização desse procedimento logo após o nascimento, as manobras de Barlow e Ortolani deverão ser realizadas obrigatoriamente, antes de concedida
alta médica para a
liberação do recém-nascido.
II - Em
caso de problemas
nas articulações, suspeitas
de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de Displasia do Desenvolvimento do Quadril DDQ, o recém-nascido deverá
ser encaminhado ao Ortopedista Pediátrico nos primeiros dias de vida, para
tratamento especializado.
Art. 2° O
exame que integra o art.1º- deverá ser realizado no âmbito hospitalar, cabendo a instituição disponibilizar capacitação para a realização desse procedimento.
Art. 3º O
executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 30 de dezembro de 2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura da Serra.