DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025722-81.2016.8.08.0000 EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016

 

LEI4439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES E CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito municipal, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.

 

Art. 2° O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico­ emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento de rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3° Fica assegurado ás vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialidades da Secretaria de Saúde - SESA no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.

 

Art. As vítimas de violência sexual terão disposição psicológica e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Salas das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 30 de dezembro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.