DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025722-81.2016.8.08.0000 EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016
LEI
N°4439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES E CRIANÇAS
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1° e 7° do Art.
145 da Lei Orgânica
do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito municipal,
o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres
e crianças vítimas
de violência sexual.
Art. 2° O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas
no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento de rede pública e privada
conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3° Fica assegurado ás vítimas
de violência sexual o direito
de realizar os exames médicos
periciais com especialidades da Secretaria de Saúde - SESA no estabelecimento
hospitalar de atendimento, bem como o
direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.
Art. 4º As
vítimas de violência sexual terão disposição psicológica e
assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor
nas unidades de referência.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salas das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 30 de dezembro de 2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.