LEI Nº 4440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

 

INSTITUI NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CRAS, CREAS E CADASTRO ÚNICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, a criação de 16 funções gratificadas de Coordenador.

 

§ 1º As funções gratificadas serão divididas entre Coordenação dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Coordenação dos Centros Especializados de Assistência Social - CREAS e Coordenação do Cadastro Único - CADÚnico.

 

§ 2º A distribuição das funções gratificadas se dará da seguinte forma:

 

I - 13 Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.

 

II - 2 Coordenadores dos Centros Especializados de Assistência Social - CREAS.

 

III - 1 Coordenador do Cadastro Único - CADÚnico.

 

§ 3º A função gratificada só poderá ser exercida por servidor efetivo, conforme estabelece a NOB/RH.

 

Art. 2º O valor da função gratificada de Coordenador será de R$ 1.400,00 mensais.

 

§ 1º O valor da gratificação fixada no caput deste artigo será reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos do Município.

 

§ 2º Não incidirão as vantagens pessoais e funcionais de qualquer espécie, bem como não se incorporará aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria.

 

§ 3º Para o desempenho da função de Coordenador, o servidor desenvolverá carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 4º O servidor retornará automaticamente ao seu cargo e carga horária, quando lhe for retirada ou extinta a função gratificada que trata esta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta de recursos federais e/ou estaduais vinculados da pasta de Assistência Social.

 

Art. 4º Compete ao Chefe do Executivo designar mediante decreto os servidores que ocuparão as referidas funções gratificadas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.