LEI Nº 4445, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.357/2015, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.357/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.

 

Art. 2º Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 4.357/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 22 membros titulares, sendo 11 representantes do Poder Público e 11 representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo:

 

I - PODER PÚBLICO

 

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

b) Secretaria Municipal de Defesa Social

c) Secretaria Municipal de Educação

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Assistência Social

f) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda

g) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

h) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres

i) Coordenadoria de Governo

 

POLÍCIA MILITAR

 

1 representante indicado pelo Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, caso haja interesse do órgão.

 

PODER LEGISLATIVO

 

1 representante indicado pela Câmara Municipal da Serra.

 

II - SOCIEDADE CIVIL

 

a) 1 representante de entidades de classe, escolhido entre sindicatos, associações ou conselhos profissionais;

b) 1 representante de instituição de ensino superior que desenvolva estudos ou pesquisas relacionadas à violência, cidadania, acesso à justiça e direitos humanos;

c) 9 representantes das entidades da Sociedade Civil ou de movimentos de direitos humanos, eleitos por representantes dos movimentos de direitos humanos com trabalho e atuação reconhecidos e comprovados há 1 ano, no mínimo, no Município da Serra.

 

§ 1º Os representantes das entidades da Sociedade Civil deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 dias, devendo obedecer ao critério de 1 representante por cada um dos seguintes seguimentos:

 

a) Entidades ou Movimentos de Promoção da Igualdade Racial.

b) Entidades ou Movimentos Religiosos ou de Promoção da Diversidade Religiosa ou de Entidades de Promoção à Tolerância à Diversidade Religiosa.

c) Entidades ou Movimento de Atendimento, Proteção, Defesa ou Garantia de Direitos à Criança e ao Adolescente.

d) Entidades, Movimentos ou Coletivos Juvenis.

e) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Mulheres.

f) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

g) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

h) Entidades ou Movimentos de Promoção, Garantia ou Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT’S.

i) Entidades ou Movimentos de Defesa dos  Direitos Humanos em geral.

 

§ 2º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

 

§ 3º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CMDH.

 

§ 4º Cada uma das instituições/entidades representadas neste Conselho, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, deverá ainda indicar um suplente para cada uma das representações titulares.

 

Art. 3º Renumera o parágrafo único para parágrafo 1º e cria o parágrafo 2º no artigo 12 da Lei Municipal nº 4.357/2015:

 

Art. 12 ...

 

§ 1º O Poder Público deverá restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil, tal como apoiar nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembleia eleitoral, entre outras atividades, que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo.

 

§ 2º A Comissão pró-conselho de que trata o caput deste artigo, ao término do processo eleitoral para o primeiro mandato do CMDH, será automaticamente transformada em um Fórum pró-Conselho, com a responsabilidade de organizar e conduzir os próximos processos eleitorais em anos subsequentes. Para tanto, deverá se reunir com 4 meses de antecedência em relação à data de término do mandato em vigência na ocasião.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.