LEI Nº 4448, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “BOM NA ESCOLA” E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.113/2007 E Nº 3.865/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o “Programa Bom na Escola - PBE”, caracterizado como um prêmio incentivo à conclusão do ensino fundamental, que será garantido a todo estudante da rede municipal de ensino da Serra que cumprir os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O PBE abrangerá os estudantes matriculados nos 2 segmentos do ensino fundamental, descritos a seguir:

 

I - primeiro segmento, compreendendo os anos iniciais do ensino fundamental, ou seja, 1ª à 4ª série do ensino fundamental de 8 anos ou 1º ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos;

 

II - segundo segmento, compreendendo os anos finais do ensino fundamental, ou seja, 5ª à 8ª série do ensino fundamental de 8 anos ou 6º ao 9º ano do ensino fundamental de 9 anos.

 

Art. 3º O PBE abrangerá os estudantes matriculados na rede municipal de ensino da Serra, a partir do ano letivo de 2016, tendo por referência os seguintes critérios:

 

I - estar devidamente matriculado ou rematriculado até o trigésimo dia do início do ano letivo;

 

II - cumprir frequência mínima de 90% da carga horária anual;

 

III - apresentar índice de rendimento igual ou superior a 80 pontos ou 80% na avaliação anual em todas as áreas de conhecimento;

 

IV - concluir o primeiro e o segundo segmentos do ensino fundamental consecutivamente, não sendo permitido evasão ou reprovação.

 

Parágrafo Único. Excetua-se dos critérios previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, o estudante matriculado como público alvo da Educação Especial, avaliado de acordo com critérios específicos, que deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência, bem como o relatório avaliativo descritivo de conclusão de cada segmento do ensino fundamental, fornecido pela unidade de ensino e para o qual será tolerada a permanência de 1 ano a mais em cada segmento.

 

Art. 4º Os estudantes que concluírem os dois segmentos do Ensino Fundamental, terão direito ao valor do prêmio incentivo anual, após 1 ano de conclusão de cada segmento, observado o disposto nos respectivos incisos e parágrafo único do artigo 3° desta Lei.

 

§ 1º O estudante beneficiado pelo Programa terá o prazo de 6 meses, a contar da data de conclusão de cada segmento, para requerer o prêmio incentivo e, não o fazendo ao findar esse prazo, o valor será revertido para investimentos ou custeio na rede municipal de ensino.

 

§ 2º A liberação do prêmio incentivo será feita por meio de um vale compra estudantil ou equivalente, que será usado para aquisição de materiais escolares ou serviços destinados à formação do estudante, conforme regulamentação do órgão gestor do programa.

 

§ 3º O estudante que não cumprir, no mesmo segmento, qualquer um dos critérios definidos nos respectivos incisos e parágrafo único do artigo 3° desta Lei, perderá o direito à continuidade no programa, não podendo resgatar o saldo acumulado do prêmio incentivo, porventura existente, revertendo-se o mesmo para investimentos na rede municipal de ensino.

 

§ 4º O estudante público alvo da Educação Especial deverá apresentar o laudo médico que comprove a deficiência, bem como o relatório avaliativo descritivo de conclusão de cada segmento do ensino fundamental, no prazo máximo de 6 meses, a contar da data de sua conclusão.

 

§ 5º Na hipótese do estudante de que trata o § 4º deste artigo não apresentar os documentos descritos, perderá o direito ao saldo existente, revertendo-se o mesmo para investimentos na rede municipal de ensino.

 

§ 6º O estudante evadido da escola, a qualquer tempo, perderá o direito à continuidade no programa, referente ao segmento cursado, não tendo direito ao resgate de nenhum saldo porventura existente, revertendo-se o mesmo para investimentos na rede municipal de ensino.

 

§ 7º O estudante que se transferir, a qualquer tempo, para outra rede de ensino perderá o direito à continuidade do programa, fazendo jus ao crédito porventura existente, acumulado durante a sua participação, se concluir, em outra instituição, o segmento do ensino fundamental do qual saiu, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei e, caso o estudante retorne para a rede municipal no decorrer do segmento, volta a fazer jus ao prêmio referente às séries/anos cursados na rede municipal.

 

§ 8º O estudante que se enquadrar no § 7º deste artigo, deverá requerer, no prazo de 180 dias, o crédito adquirido, mediante comprovação de conclusão do segmento e não o fazendo após esse prazo, o crédito será revertido para investimento ou custeio na rede municipal de ensino.

 

Art. 5º O valor do prêmio-incentivo corresponderá a R$ 100,00 por ano cursado, estritamente enquadrado nos requisitos previstos no artigo 3º e respectivos incisos e parágrafo único desta Lei.

 

Parágrafo Único. As parcelas anuais relativas a cada período/ano letivo serão corrigidas monetariamente, ano a ano, pelo IPCA-E do ano de aquisição do direito e seguintes ou, outro índice que o Município venha adotar para correção de seus tributos, a serem provisionadas a cada exercício e creditadas da forma que se segue:

 

I - na conclusão da 4ª série do ensino fundamental de 8 anos ou do 5º ano do ensino fundamental de 9 anos;

 

II - na conclusão da 8ª série do ensino fundamental de 8 anos ou 9º ano do ensino fundamental de 9 anos;

 

III - na conclusão do 1º segmento do ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos;

 

IV - na conclusão do 2º segmento do ensino fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 6º O valor do prêmio incentivo a que tem direito cada estudante beneficiário, menor de idade, será liberado para os pais ou outro representante legal, desde que devidamente comprovada tal condição.

 

Art. 7º Os saques dos valores creditados aos estudantes beneficiários serão liberados nos seguintes segmentos:

 

I - 100% do saldo a que o estudante fizer jus, após a conclusão do 1º segmento do ensino fundamental, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

II - 100% do saldo a que o estudante fizer jus, após a conclusão do 2º segmento do ensino fundamental, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º O Programa Bom na Escola será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação e acompanhado e fiscalizado por um Comitê de Controle Social a ser instituído por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - designar a equipe gestora do Programa Bom na Escola;

 

II - estabelecer e baixar todos os atos e procedimentos regulamentares necessários para a implementação do programa no âmbito da unidade administrativa central e das unidades de ensino da rede municipal;

 

III - executar o programa com observância à legislação e regulamentos próprios e em consonância com o Comitê de Controle Social;

 

IV - monitorar e avaliar permanentemente o programa e propor seu aperfeiçoamento sempre que pertinente;

 

V - disponibilizar para o Comitê de Controle Social os dados e informações, bem como a infraestrutura eventual para realização dos trabalhos, sempre que solicitado.

 

§ 2º Caberá ao Comitê de Controle Social:

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bom na Escola;

 

II - acompanhar e estimular os estudantes beneficiários do programa para a conclusão do ensino fundamental;

 

III - acompanhar a utilização do prêmio incentivo pelos estudantes beneficiários e respectivas famílias;

 

IV - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Executivo Municipal;

 

V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Executivo Municipal.

 

§ 3º O Comitê de Controle Social do Programa será composto nos seguintes modos e proporções:

 

I - 3 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 representante do Conselho Municipal de Educação da Serra;

 

III - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - Sindiupes;

 

IV - 1 representante da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Espírito Santo - Assopaes;

 

V - 1 representante do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente do Município da Serra.

 

VI - 1 representante do Conselho de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 4º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante, não gerando nenhum direito remuneratório aos seus membros.

 

§ 5º O regimento interno do Comitê de Controle Social do PBE será estabelecido por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º É vedada aos ocupantes de cargo em comissão na Administração Direta e/ou Indireta do Município da Serra a participação no Comitê de Controle Social, salvo se indicados como representantes do órgão gestor do Programa.

 

Art. 9º Preservam-se os direitos adquiridos dos estudantes abrangidos pelo PBE no período de 2007 a 2015, na forma da legislação vigente à época.

 

Art. 10 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal, não incluídas nos limites constitucionais da educação.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.113/2007 e nº 3.865/2012.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.