LEI Nº 445, DE 03 DE MAIO DE 1974

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços, os Hotéis e Restaurantes de Turismo que venham a se implantar até o exercício de 1980 exercício de 1982, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo. (Prazo prorrogado pela Lei n° 740/1980)

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento de petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Art. 2º Aos Hotéis e Restaurantes do Turismo existentes à data desta Lei, será concedido anualmente a isenção de Impostos Sobre Serviços, até o exercício de 1980 exercício de 1982, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou reforma e/ou melhoria das condições operacionais. (Prazo prorrogado pela Lei n° 740/1980)

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR).

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo, acarretará a perda benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços até o exercício de 1980, às Agências de Viagens que se dedicam à prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção do que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de Agências de viagens;

b) apresentem certificados fornecidos pelo Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR) de que se dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de maio de 1974.

 

ALDARY NUNES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.