LEI Nº 4455, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Município da Serra, considerando os seguintes prazos:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II - até 25 (vinte cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

 

Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

 

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do artigo 57 da Lei 8078/1990 (Código de Proteção e Defesa do consumidor), sendo o valor proveniente das multas revertido para o FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS, vinculado ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III - suspensão da atividade, após a quarta reincidência, nos termos do artigo 59 da Lei 8078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.

 

Art. 5º As lojas de telefonia fixa e móvel referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de janeiro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.