LEI Nº 4477, DE 1º DE ABRIL DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES, SITUADOS EM TODO O MUNICÍPIO DA SERRA, DA PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o Munícipio da Serra, obrigados a divulgar mensagem sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços.

 

§ 1º Considera-se venda casada como a prática vedada pelo artigo 39, inciso I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

§ 2º Considera-se como estabelecimentos bancários e similares: Bancos Oficiais; Bancos Privados; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Câmbio; Bancos de Investimento; Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Companhias Hipotecárias; Cooperativas de Crédito; Instituições de Crédito e Microcrédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.

 

Art. 2º A informação deverá ser divulgada de forma destacada, por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 30 (trinta) cm, com os dizeres: “É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição”.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 1º de abril de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.