LEI Nº 4486, DE 21 DE MARÇO DE 2016

 

DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área imóvel situada a Rua 25, medindo 245,00m², integrante do sistema viário do Bairro Bicanga, Distrito de Nova Almeida, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º A desafetação referida no artigo antecedente, tem por finalidade possibilitar a implantação de Estação Elevatória de Esgoto Sanitário, para atender à comunidade local.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Concessão de Direito Real de Uso, gratuito e temporal, da área de terra a que se refere o artigo 1º desta Lei, junto à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, objetivando a implantação de Estação Elevatória de Esgoto Sanitário.

 

Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso terá validade de 20 anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo o contrato ser renovado por igual período.

 

Art. 5º As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitos no imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso passarão a integrar o patrimônio público ao término da Concessão, não cabendo à CESAN direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.

 

Art. 6º Após o término da Concessão, a área do imóvel concedido retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação à concessionária usuária.

 

Art. 7º A Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei será firmada por meio de contrato administrativo formal, que especificará as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal reserva-se no direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei.

 

Art. 9º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, que importem em utilização inadequada do bem público objeto da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da formalização da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei ficarão a cargo da CESAN.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de março de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO