LEI Nº 4494, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

CRIA O PROGRAMA "VOU DE BICICLETA" E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município da Serra, o Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

 

Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta", visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizar a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção.

 

Parágrafo Único. Os principais objetivos do Programa são:

 

1- estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho;

2- democratizar os espaços públicos;

3- melhorar a qualidade de vida da população;

4- reduzir o tráfego de veículos e consequentemente a poluição em geral; V- privilegiar a segurança dos ciclistas e pedestres.

 

Art. 3° A empresa participante do Programa "Vou de Bicicleta", fará jus ao incentivo fiscal consistente em desconto, anual, de dez por cento no Imposto Predial e Urbano - IPTU, para os 1moveis não residências, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025741-87.2016.8.08.0000, PELO TJ-ES EM 06/06/2017)

 

1- construção e manutenção adequadas de bicicletários e vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes;

2- quitação integral do valor restante ao desconto do IPTU, dentro do respectivo ano de cobrança;

3- a ausência de qualquer débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. O desconto no IPTU será concedido a partir do ano seguinte da regulamentação desta Lei.

 

Art. 4° A concessão do desconto de que trata esta Lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em regulamentação própria.

 

Art. 5° Será concedida à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar àquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado.

 

Parágrafo Único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias.

 

Art. 6º A manutenção do selo empresa amiga do ciclista será renovado periodicamente, diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3°. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025741-87.2016.8.08.0000, PELO TJ-ES EM 06/06/2017)

 

Art. Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhadores que optarem pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de (90) noventa dias, no que couber.

 

Art. 9° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 01 de junho de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.