LEI Nº 4500, de 19 de abril de 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Secretarias Municipais de Meio Ambiente - Semma e de Desenvolvimento Urbano – Sedur, no exercício de suas funções fiscalizatórias, autorizadas à execução de procedimentos de controle acerca da utilização de água tendente a coibir o desperdício desta, devidamente constatado, caracterizado e autuado pelo agente de fiscalização, aplicando-se penalidade àqueles que infringirem os preceitos desta Lei, assim como, os atos normativos para a sua fiel execução.

 

Art. 2º Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam a atender à política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade.

 

Art. 3º O controle do desperdício de água tem como objetivos:

 

a) gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;

b) incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;

c) manter a qualidade e a quantidade da água do Município;

d) proteger os aquíferos subterrâneos;

e) evitar impactos nos ecossistemas;

f) conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;

g) preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; e

h) promover orientações referentes à economia de água.

 

Art. 4º Constitui desperdício de água para fins desta Lei:

 

a) lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos, em caráter doméstico ou comercial, com o uso de mangueiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas ou proveniente de tanques de acumulação de águas pluviais;

b) rega de gramados, campos e jardins em períodos diurnos e sem o uso de equipamentos de controle de vazão que evitem perdas;

c) resfriamento de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas ou proveniente de tanques de acumulação de águas pluviais;

d) umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas ou proveniente de tanques de acumulação de águas pluviais;

e) deixar água correndo continuamente pela rua;

f) limpeza e enchimento de piscinas que não disponham de equipamentos de autolimpeza e filtros.

 

§ 1º Para os casos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a utilização de águas de reuso e a forma de tratamento dos efluentes deverão estar contidas na licença ambiental.

 

§ 2º As condutas constantes deste artigo somente serão aceitáveis, excepcionalmente, se imprescindíveis à eliminação de material contagioso ou outros que tragam danos à saúde, casos em que deverão ser utilizados equipamentos de redução de pressão de água, preferindo-se o reuso de águas residuais tratadas ou águas provenientes de tanques de acumulação de águas pluviais.

 

Art. 5º Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento ambiental e aprovação de projetos poderão revisar os atos já emitidos, com vistas a exigir adequações dos empreendimentos e atividades às normas de redução de desperdício, bem como a adoção de medidas para:

 

I - ampliação do uso racional, com vistas ao reuso e ao aproveitamento de águas residuais tratadas;

 

II - captação e acumulação de águas de chuva;

 

III - conservação de água e solo por meio de recomposição florestal e práticas mecânicas ambientalmente adequadas.

 

Parágrafo Único. Recomenda-se que os imóveis já edificados sejam adaptados ao disposto nesta norma, adotando soluções técnicas de melhorias contínuas.

 

Art. 6º Quando da aprovação de projetos e concessão de licenciamentos para atividades e/ou empreendimentos instalados ou a serem instalados no Município da Serra, deverão ser consideradas as medidas contidas no artigo 5º, recomendando-se, a título exemplificativo, as seguintes soluções técnicas:

 

I - implementação de sistemas hidráulicos com controle de vazão, como bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, torneiras dotadas de aeradores e válvula de abertura e fechamento facilitado, instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d’água gasto por unidade habitacional, dentre outros;

 

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva, especialmente para rega de jardins e áreas verdes e lavagem de áreas de uso comum; e

 

III - captação, armazenamento, tratamento e reutilização de águas servidas pós-tratamento.

 

Art. 7º As infrações às normas de controle do desperdício de água ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência; e

 

II - multa.

 

§ 1º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água, ficará o autuado sujeito à pena de advertência, ocasião em que o infrator receberá fundamentos de educação ambiental, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Constatada pela fiscalização a reincidência, ficará o autuado sujeito, após regular processo administrativo, à pena de multa simples, cujo valor variará de R$ 112,79 (cento e doze reais e setenta e nove centavos) a R$ 6.767,50 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme a gravidade do fato, que obedecerá ao regulamento desta Lei, a ser editado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Ocorrendo a repetição da prática infracional, após constatada a reincidência do infrator, a multa será aplicada ao dobro da anteriormente fixada.

 

§ 4º Em se tratando o autuado de proprietário do imóvel objeto da ocorrência que ensejou a infração, a multa será vinculada à matrícula do imóvel.

 

Art. 8º A cópia do auto de infração recebida pelo autuado constituirá notificação, assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de defesa.

 

Parágrafo Único. O procedimento para o exercício do Poder de Policial e o administrativo recursal será aquele estabelecido na Lei Municipal nº 2.199/1999 – Código Municipal de Meio Ambiente do Município da Serra.

 

Art. 9º Os valores arrecadados pela cobrança de multa aplicada na conformidade desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, na forma definida na Lei Municipal nº 2.199/1999.

 

Art. 10 Verificando-se o desperdício de água em estruturas administrativas do Município, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria responsável pela operação da estrutura para que tome as providências cabíveis e apure responsabilidades.

 

Art. 11 Os valores das multas serão ajustados anualmente por meio do índice de atualização monetária adotado pelo Município, sem que seja configurada majoração.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de abril de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.