LEI Nº 4510, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE RESERVAR PERCENTUAL DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art.145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1° Fica o Município da Serra obrigado a reservar 10% das vagas em autorizações de exploração do serviço de táxi para motoristas com deficiência.

 

Art. 2° Para estar apto ás vagas de seleção, o motorista deve adquirir veículo próprio e adaptado às necessidades de condução, devendo o carro ser identificado como veículo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Caso os processos de seleção não classifiquem o percentual previsto nesta Lei, as vagas remanescentes passam a ter livre concorrência.

 

Art. 4° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 01 de junho de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.