A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art.145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1° Fica o Município da Serra obrigado a reservar 10% das vagas em autorizações de exploração do serviço de táxi para motoristas com deficiência.
Art. 2° Para estar apto ás vagas de seleção, o motorista deve adquirir veículo próprio e adaptado às necessidades de condução, devendo o carro ser identificado como veículo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Caso os processos de seleção não classifiquem o percentual previsto nesta Lei, as vagas remanescentes passam a ter livre concorrência.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 01 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.