LEI Nº 4512, 05 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposição da Renúncia Fiscal;

 

VII - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 foram estabelecidas na Lei 4.150 do  Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, elaborado de acordo com diretrizes de Governo, extensivas ao orçamento anual.

Parágrafo único – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017 conterá programas constantes na lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014- 2017, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.

 

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as normas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional na Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014.

 

Parágrafo único. A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2017 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Art. 4º As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, respeitadas as disposições constitucionais e legais, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal consubstanciadas em três eixos: Gestão, Urbano Econômico e Social e orientado pelos seguintes macro-objetivos:

 

I - modernizar a máquina pública;

 

II - prestar serviços de qualidade com agilidade;

 

III - ampliar e fortalecer o sistema de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;

 

IV - ampliar a infraestrutura de suporte ao crescimento;

 

V - estruturar uma rede de proteção social com desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 5º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.

 

Parágrafo único. As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2017, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no  Plano Plurianual (2014-2017).

 

Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2017, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2016.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2017;

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicada sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior;

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada;

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal;

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2016.

 

Art. 9º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade públicos formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnicos inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 11 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.

 

Art. 12 Fica assegurada a criação de uma comissão, não remunerada, que articule com o Governo Federal e entidades representativas dos municípios brasileiros, para discutir a proposta do Pacto Federativo com intuito de tratar o desenvolvimento regional e dos problemas financeiros que vem sendo enfrentados pelas prefeituras, buscando o maior equilíbrio na distribuição de recursos, aprimoramento da prestação de serviços públicos e mais agilidade na tramitação de proposta que afetam estes entes federados. Entre os temas propostos estão mudanças na repartição de tributos, modernização de legislação e fontes de recursos para saúde, segurança pública e educação. Unificação de alíquotas e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

 

Art. 13 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2017 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 14 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº.  101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 15 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 16 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por Lei;

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento;

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 19 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.

 

Art. 20 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art.21 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2017, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

 

Art. 23 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

 

§ 1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

 

Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 25 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que será enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2017.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I – o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

RENÚNCIA FISCAL

 

Art. 27 Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia fiscal compreende incentivos, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Podendo ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).

 

Art. 28 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e deverá ser acompanhada de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.

 

Art. 29 O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 31 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 32 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 33 Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do órgão, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 34 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2017, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2016;

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 33 desta lei.

 

Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;

 

IV - realização de Audiência Pública para debater a elaboração da LOA.

 

Art. 36 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda estabelecerá por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 37 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº. 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 38 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 39 Integram esta Lei:

 

I - Parte I – Anexo dos Demonstrativos de Risco Fiscais e Providências;

 

II - Parte II – Anexo de Metas Fiscais compostos pelos Demonstrativos Fiscais:

 

a) Demonstrativo I – Metas Fiscais.

b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.

c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.

d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido.

e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.

g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

I - Parte III – Anexo das Metas e Prioridades para 2017.

 

II - Parte IV – Anexo da Audiência Pública para debater a elaboração da LDO.

 

Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 5 de maio de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.