LEI Nº 4.513, 05 de maio de 2016

 

CRIA A COMISSÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO (COSATE) DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA (ES) E O CONSELHO DAS COMISSÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO (CONCOSATE).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os trabalhadores da Educação do Município da Serra organizarão em seu local de trabalho uma Comissão de Saúde do Trabalhador da Educação, que passará a denominar-se Cosate.

 

Art. 2º As Cosates terão a sua política de atuação e a coordenação de seus trabalhos gerenciada, pelo Conselho das Comissões de Saúde do Trabalhador da Educação (Concosate), conforme estabelece o artigo 1º.

 

Art. 3º A Cosate e o Concosate são órgãos de natureza deliberativa sobre questões pertinentes à produção de saúde que têm como finalidade a melhoria das condições de trabalho e produção de saúde, buscando soluções que promovam um estado de bem estar físico, psíquico e social do trabalhador e a qualificação do meio ambiente, tendo principalmente uma função prevencionista, através da permanente vigilância à saúde no trabalho e nas decisões que envolvam a garantia de produção de saúde e intervenção nas condições de trabalho.

 

Art. 4º A Cosate terá os seguintes objetivos:

 

I - Observar, relatar e denunciar condições de risco à saúde no local de trabalho;

 

II - Solicitar e/ou propor medidas de enfrentamento, com a finalidade de eliminar os riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores;

 

III - Investigar e discutir os acidentes, incidentes e doenças do trabalho ocorridas, propondo medidas de prevenção e promoção da saúde;

 

IV - Propor medidas de prevenção e promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;

 

V - Analisar as condições de trabalho do local de trabalho, identificando os riscos à saúde e à segurança da comunidade;

 

VI - Realizar com a participação dos trabalhadores, um levantamento das condições de saúde nos locais de trabalho;

 

VII - Elaborar anualmente o mapa de riscos à saúde dos trabalhadores, instituindo instrumentos que permitam o registro, a mensuração e a avaliação dos problemas dos locais de trabalho, acidentes e adoecimentos que normalmente passam despercebidos;

 

VIII - Realizar inspeção nas dependências das unidades, dar conhecimento dos riscos encontrados aos trabalhadores e, se necessário, notificar as entidades representativas (sindicatos e associações), serviços de atenção à saúde do trabalhador, conselho de escola da respectiva unidade e demais instâncias pertinentes;

 

IX - Fomentar a discussão sobre as medidas de eliminação e controle dos riscos, o estabelecimento de prazos e acompanhamento das medidas negociadas;

 

X - Propor estudos epidemiológicos, levantamentos e análise de dados, com o objetivo de estudar fatores que levam aos processos de adoecimento e acidentes de trabalho e a ocorrência de doenças do trabalho, buscando o apoio de órgãos da própria administração pública;

 

XI - Acompanhar e ter acesso aos resultados das avaliações ambientais, fiscalizações e perícias realizadas nos locais de trabalho;

 

XII - Participar/intervir/propor nas formas de produção e de organização do trabalho, visando garantir a saúde, a segurança dos trabalhadores e a qualidade do local de trabalho;

 

XIII - Divulgar a todos os trabalhadores de modo permanente, informações relativas à saúde e segurança no trabalho;

 

XIV - Nas situações em que os processos de trabalho apresentam risco grave e/ou iminente que possam afetar a integridade física e/ou psíquica dos trabalhadores, respaldar e garantir a recusa ao trabalho, bem como interditar e embargar tais situações:

 

a) Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa levar a acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física, psíquica e social do trabalhador;

b) O embargo ou interdição importará na paralisação total ou parcial de um processo, máquina ou ambiente de trabalho e poderá ser proposto pela cosate, em conjunto com o concosate ou com a participação das entidades representativas dos trabalhadores;

c) A proposição de embargo ou interdição poderá ser feita à superintendência regional do trabalho, aos programas e centros de referência em saúde do trabalhador e à vigilância sanitária das secretarias estadual e municipal de saúde no âmbito do sus e ministério público;

d) O trabalhador poderá recusar-se a executar um trabalho que lhe ofereça risco grave e iminente, até que as medidas de proteção e prevenção sejam implementadas, devendo dar ciência imediata à cosate, que por sua vez encaminhará e se articulará com as instâncias pertinentes. Sendo que a cosate deverá avaliar a situação de risco grave e iminente, visando dar suporte coletivo à analise da situação.

 

XV - Publicar as atas das reuniões da Cosate e todo e qualquer documento ou informações relacionadas às condições e local de trabalho;

 

XVI - Realizar anualmente uma Semana de Saúde e Condições do Trabalho com atividades e temas apropriados aos vários setores de atividades de Educação Pública Municipal, acontecendo durante uma semana no horário de trabalho das repartições, órgãos públicos e unidades de ensino:

 

a) A Sesat se constituirá em um conjunto de atividades educacionais sobre as questões da qualidade de vida no trabalho, atividades acadêmicas (incluindo painéis, temas livres, etc.), trabalho das comissões e promover integração dos servidores públicos, acontecendo durante uma semana no horário de trabalho das repartições, órgãos públicos e/ou unidades.

 

XVII - A Cosate propiciará a discussão dos problemas referentes à saúde dos trabalhadores em todos os locais de trabalho, para motivar participação efetiva dos interessados;

 

 XVIII - - Compilar e analisar os dados de levantamentos periódicos, propondo medidas para melhorar as condições de trabalho, validadas pelos trabalhadores envolvidos e que deverão ser encaminhadas à direção das unidades de ensino e às entidades representativas;

 

XIX - Requerer informações a respeito de métodos, processos ou novas tecnologias, dados estatísticos a respeito de doenças e absenteísmo e registros de acidentes, de doenças do trabalho e de outros agravos à saúde dos trabalhadores relacionados ou não às condições de trabalho;

 

XX - Mobilizar os trabalhadores para análise e discussão constante dos processos de trabalho, visando a transformação das situações que produzem adoecimento nas unidades de ensino por meio do exercício de uma gestão democrática.

 

Parágrafo único. Todas essas ações deverão ser realizadas com a participação dos trabalhadores, com ampla divulgação nos locais de trabalho.

 

Art. 5º A Cosate terá a seguinte composição:

 

I - Os membros serão escolhidos livremente pelos trabalhadores da educação das unidades de ensino e para cada titular haverá um suplente. Os suplentes serão os candidatos mais votados logo abaixo dos titulares, podendo participar todos os trabalhadores da escola, da seguinte forma:

 

a) Até 35 trabalhadores: 3 membros;

b) De 36 a 65 trabalhadores: 4 membros;

c) De 66 a 95 trabalhadores: 5 membros;

 

Parágrafo único. A cada 30 trabalhadores a mais do previsto, acrescentar um membro na Cosate.

 

I - Cada Cosate terá um secretário executivo, que será escolhido pelos membros eleitos da Comissão e poderá ser destituído pela mesma quando não estiver correspondendo aos seus interesses ou aos desta Lei. Em caso de não haver consenso na escolha do secretário executivo, o cargo será ocupado pelo candidato eleito que tiver o maior número de votos;

 

II - Os membros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos, configurando-se assim a 1ª, 2ª, 3ª suplências e assim sucessivamente, por ordem de maior votação obtida;

 

III - O membro suplente poderá participar das reuniões, sendo que na presença dos titulares não fará uso do voto, somente do direito de manifestação verbal.

 

Art. 6º A Cosate terá o seguinte funcionamento:

 

I - A Comissão de Saúde do Trabalhador da Educação se reunirá mensalmente em caráter ordinário e a qualquer momento em caráter extraordinário, mediante convocação do secretário executivo ou de 40% dos representantes na Comissão;

 

II - As entidades representativas dos trabalhadores da educação terão poderes de participar das reuniões, solicitar atas e outros documentos da Comissão e acompanhar visitas aos locais de trabalho;

 

III - Cada comissão deverá elaborar regimento interno e submetê-lo à aprovação do Concosate, apontando para as especificidades e peculiaridades próprias do seu local de trabalho.

 

Art. 7º Os membros da Cosate serão eleitos da seguinte forma:

 

I - Em cada Cosate, os titulares e suplentes, serão eleitos pelos trabalhadores das unidades de ensino através de eleições livres, diretas e em escrutínios secretos, com mandato de 1 ano, podendo se candidatar à recondução do cargo somente por mais dois períodos consecutivos;

 

II - O processo eleitoral será coordenado pelo Concosate e acompanhado das entidades e órgãos representativos na educação;

 

III - No caso de primeiro mandato será constituída uma comissão de trabalhadores, com participação das entidades representativas;

 

IV - A convocação da eleição será feita por edital a será amplamente divulgada, a qual estabelecerá:

 

a) Prazo de 15 dias para inscrição de candidatos;

b) Fixação da data das eleições nos 15 dias subsequentes;

c) Designação da comissão eleitoral para proceder aos trabalhos de inscrição de candidatos, realização das eleições, apuração dos votos e elaboração dos respectivos atos.

 

§ 1º A convocação das eleições para o mandato deverá ser realizada pelo secretário executivo e a eleição deverá ocorrer 60 dias antes do término do mandato em exercício.

 

§ 2º Os membros eleitos realizarão o curso de formação inicial no período entre a data da eleição e a data da posse.

 

§ 3º Deve ser garantida ao trabalhador eleito a disponibilização de carga horária para participação no curso de formação inicial (estipular, em anexo, carga horária para participação no curso.).

 

V- A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal;

 

VI - Os trabalhadores que estiverem em licença ou afastamento do trabalho reconhecido por lei terão direito ao voto;

 

VII - Durante o processo eleitoral, todos os trabalhadores terão estabilidade de lotação na unidade de ensino, não podendo assim, serem transferidos, colocados em disponibilidade, suspensos e etc;

VIII - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia após o término do mandato anterior e tendo concluído o curso de formação.

 

Art. 8º Os membros eleitos das Cosates farão formação permanente, estabelecidos pelo Concosate e a Secretaria Municipal de Educação. E deverá obedecer aos seguintes critérios fundamentais:

 

I - A formação deve contemplar as especificidades de cada unidade de ensino, destacando-se os temas relativos à saúde, trabalho e meio Ambiente;

 

II - O conteúdo e a metodologia do curso deverão ser discutidos e acordados com base em diretrizes definidas pela Concosate;

 

III - O curso deverá conter uma parte conceitual e uma prática para o levantamento de condições de saúde e vida no trabalho, assim como as recomendações de promoção e prevenção sobre as medidas a serem adotadas;

 

IV - As unidades contempladas com membros eleitos deverão ser comunicadas formalmente, num prazo de 72 horas após a posse e também após realização de curso de formação de membros da Cosate sobre:

 

a) O nome dos componentes, titulares e suplentes, a data da posse, o período de mandato, o nome do secretário executivo e a unidade conforme regulamentação;

b) Após o trabalhador ter realizado o curso, deverá comunicar à unidade de ensino em que estiver lotado, o conteúdo programático e o número de horas.

 

Parágrafo único. A formação permanente será extensiva aos demais trabalhadores interessados, desde que acordado com a unidade de ensino. Todo e qualquer trabalhador da educação do Município poderá participar do curso de formação, sem que as unidades de ensino e a Secretaria de Educação tenham que garantir essa participação. Os casos omissos neste artigo serão decididos e encaminhados pelas comissões locais.

 

Art. 9º A Cosate e o Concosate deverão comunicar ao Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação suas respectivas formações.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá custear o curso de formação e garantir as condições para que este seja realizado.

 

Art. 10 Os direitos dos membros da Cosate são:

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes da Cosate não poderão ser removidos, redistribuídos e/ou transferidos de ofício durante a vigência de seu mandato e até 1 ano após o seu término, sem justificativa por parte do empregador, salvo por interesse do próprio, situação que levará a ascensão do suplente.

 

§ 2º Os membros de cada Comissão serão liberados de suas atribuições por um período máximo de 4 horas semanais, para levantamentos, execução de mapa de riscos, tendo livre acesso aos locais de trabalho sem prévio aviso. As atividades de participação nas reuniões mensais das Cosates não estão incluídas neste período, devendo-se assegurar a liberação nos horários correspondentes, conforme calendário e solicitação por escrito do secretário executivo.

 

§ 3º Os membros da Comissão também deverão ser liberados para participar de cursos promovidos pelas unidades de ensino, Secretaria de Educação, entidades representativas e por outras que se mostrem pertinentes à atuação da Comissão, mediante solicitação por escrito do secretário executivo aos chefes imediatos.

 

§ 4º A direção da unidade de ensino deverá garantir as condições necessárias e apropriadas ao bom desempenho do trabalho da Comissão.

 

Art. 11 Os deveres dos membros da Cosate são:

 

§ 1º Do secretário executivo:

 

I - Registrar as reuniões em atas;

 

II - Convocar os membros da Cosate para as reuniões;

 

III- Encaminhar as resoluções para direção da unidade de ensino, entidades representativas, Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e ao Concosate.

 

§ 2º Dos demais membros da Comissão:

 

I - Elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias e comunicar às entidades representativas, para tomarem conhecimento e posterior encaminhamento de pedido de liberação junto às chefias imediatas dos membros das Cosates;

 

II - Discutir e encaminhar as questões referentes à saúde do trabalhador;

 

III - Comunicar e discutir com os trabalhadores e entidades representativas os acidentes ocorridos e/ou doenças detectadas;

 

IV - Participar das reuniões da Comissão;

 

V - Frequentar cursos de capacitação pertinentes à área de saúde do trabalhador;

 

VI - Representar os funcionários nas mesas de negociação, perícias e inspeções em conjunto com as entidades representativas.

 

Art. 12 O Conselho das Comissões de Saúde do Trabalhador da Educação – Concosate é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos das Cosates e será formado pelos seguintes membros: 1 representante (o secretário executivo) de cada Cosate, 1 representante de cada entidade representativa dos servidores da educação, 1 representante de cada uma das unidades de ensino.

 

§ 1º Os membros deste Conselho terão como atribuições:

 

I - Aprovar as normas de funcionamento interno das Cosates;

 

II - Propiciar a integração das Cosates;

 

III - Apreciar os planos de ação das Cosates, acompanhando as diretrizes técnicas dos mesmos;

 

IV - Participar da elaboração da Semana de Saúde do Trabalhador da Educação do Município (Sesat);

 

V - Estabelecer diálogo e parcerias com as comunidades científicas (universidades e outras) a respeito dos dados referentes à saúde do trabalhador da educação.

 

VI - Estabelecer canais de ligação com outras instituições afins, para melhor atuação das Comissões;

 

VII - Produzir relatórios anuais das atividades exercidas pelas Cosates com ampla divulgação para a comunidade.

 

§ 2º O secretário executivo do Concosate será eleito entre seus pares e terá as seguintes responsabilidades:

 

I - Convocar os membros do Concosate para as reuniões;

 

II - Registrar as reuniões em ata;

 

III - Encaminhar as resoluções para as Cosates, direção das entidades representativas e das universidades.

 

§ 3º O Concosate se reunirá mensalmente em caráter ordinário, sempre após as reuniões das Cosates e a qualquer momento em caráter extraordinário, mediante convocação do secretário executivo ou por 40% dos seus membros.

 

Art. 13 A cada dois anos será realizada a Conferência ou Seminário de Saúde do Trabalhador, com o fim de traçar os objetivos da saúde do trabalhador da educação e acompanhar a execução dos projetos traçados, além de promover mudanças no regulamento da Cosate e do Concosate.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Município terá 60 dias para regulamentá-la.

 

Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de maio de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.