LEI 4518, DE 27 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE DA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ADMINISTRAM OS CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA, A CEDER GRATUITAMENTE, 02 (DOIS) MINUTOS ANTES DAS SESSÕES AO PODER PÚBICO MUNICIPAL, PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS SÓCIA - EDUCATIVAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. Todas as empresas que administram os cinemas instalados no Município de Serra, estão obrigadas a ceder graciosamente ao Poder Público Municipal 02 (dois) minutos antes das sessões para realização de campanhas sócio - educativas.

 

Art. O tipo de campanha publicitária, de cunho sócio - educativo e a normas regulamentadoras desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes penalidades:

 

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na primeira infração.

 

II - multa, em caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, nunca inferior a R$1. 000,00 (um mil reais), que será revertido em favor do Poder Executivo Municipal para futuras obras assistenciais.

 

III - multa triplicada, em caso de reincidência.

 

IV - cassação do alvará de funcionamento, a critério do órgão público municipal, após a terceira infração.

 

Art. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários, para fazer cumprir todas as disposições desta Lei.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 27 de junho de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.