DISPÕE DA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ADMINISTRAM OS CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA, A CEDER GRATUITAMENTE, 02 (DOIS) MINUTOS ANTES DAS SESSÕES AO PODER PÚBICO MUNICIPAL, PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS SÓCIA - EDUCATIVAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Todas as empresas que administram os cinemas instalados no Município de Serra, estão obrigadas a ceder graciosamente ao Poder Público Municipal 02 (dois) minutos antes das sessões para realização de campanhas sócio - educativas.
Art. 2° O tipo de campanha publicitária, de cunho sócio - educativo e a normas regulamentadoras desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na primeira infração.
II - multa, em caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, nunca inferior a R$1. 000,00 (um mil reais), que será revertido em favor do Poder Executivo Municipal para futuras obras assistenciais.
III - multa triplicada, em caso de reincidência.
IV - cassação do alvará de funcionamento, a critério do órgão público municipal, após a terceira infração.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários, para fazer cumprir todas as disposições desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 27 de junho de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.