LEI Nº 4.521 13 de maio de 2016

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E TAXAS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA RIO 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município da Serra.


§ 1º A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços for:

 

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

 

II - Comitê Olímpico Internacional.

 

III - Federações Internacionais Desportivas.

 

IV - Comitê Olímpico Brasileiro.

 

V - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades.

 

VI - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

 

VII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

 

VIII - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

 

IX - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 – Host Broadcasting.

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas pelos patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município da Serra, relativas ao evento, nos dias antecedentes até o dia do evento.

Art. 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 3º O prestador dos serviços deverá informar no documento fiscal emitido o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, com a inscrição “isento do ISSQN - Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016”.

 

Art. 4º A isenção referida no artigo 1º desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 5º Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município da Serra as pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º do artigo 1º desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município da Serra.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas pelos patrocinadores do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município da Serra, relativas ao evento, nos dias antecedentes até o dia do evento. 

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que for necessário.

 

Art. 7º Os efeitos desta Lei cessarão no dia posterior ao do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016 no Município da Serra.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de maio de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.