A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Serra, na administração direta, autarquias e de economia mista, contratar mão-de-obra para ocupação do primeiro emprego.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a 5 (cinco), do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único: No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a 10 (dez) e maior de 5 (cinco) funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar no mínimo 1 (um) trabalhador para atender o disposto no caput supra citado.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:
I - Ter idade maior ou igual a 18 (dezoito) anos e menor ou igual a 24 (vinte e quatro) anos;
II - Comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - Estar cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.
Art. 4° Havendo necessidade de mão-de-obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento do Projeto de Lei.
Art. 5° A fiscalização e monitoramento do disposto deste Projeto de Lei, competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo borges Miguel”, 27 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.