LEI Nº 4.524, 27 de junho de 2016

 

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA DA SERRA, A CONTRATAR JOVENS PARA OCUPAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. DECRETA:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Serra, na administração direta, autarquias e de economia mista, contratar mão-de-obra para ocupação do primeiro emprego.

 

Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a 5 (cinco), do montante de funcionários da empresa.

 

Parágrafo único: No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a 10 (dez) e maior de 5 (cinco) funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar no mínimo 1 (um) trabalhador para atender o disposto no caput supra citado.

 

Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:

 

I - Ter idade maior ou igual a 18 (dezoito) anos e menor ou igual a 24 (vinte e quatro) anos;

 

II - Comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

 

III - Estar cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.

 

Art. 4° Havendo necessidade de mão-de-obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento do Projeto de Lei.

 

Art. 5° A fiscalização e monitoramento do disposto deste Projeto de Lei, competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo borges Miguel”, 27 de junho de 2016.

 

NEIDIE MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.