A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art.
1° Ficam as instituições privadas
de utilidade pública
ou não, desde que sem fins
lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG),
Organizações Sociais,
Fundações e Associações, que recebam recursos públicos
a título de renumeração,
subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura da Serra, obrigadas
a publicar, trimestralmente, os seguintes demonstrativos:
I - relatório
financeiro, indicando CPF ou CNPJ dos benefícios, com demonstrativo dos valores pagos a:
a)
Fornecedores;
b)
Prestadores de serviços;
c)
Empregados.
II - relatório
demonstrativo de encargos
trabalhista:
III - demonstrativo das transferências realizadas
pela Prefeitura com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.
Parágrafo único.
A publicação disposta
no caput se
dará em páginas eletrônicas própria (Home Page) na rede de computadores mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 2º A não observância do disposto no artigo
1º acarretará
na suspensão imediata
do repasse governamental, até a regularização.
Art. 3º As instituições no caput do
artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adequarem as exigências da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto
de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.