LEI Nº 4.527, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DICIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULOS DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações Sociais, Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de renumeração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura da Serra, obrigadas a publicar, trimestralmente, os seguintes demonstrativos:

 

I - relatório financeiro, indicando CPF ou CNPJ dos benefícios, com demonstrativo dos valores pagos a:

 

a) Fornecedores;

b) Prestadores de serviços;

c) Empregados.

 

II - relatório demonstrativo de encargos trabalhista:

 

III - demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.

 

Parágrafo único.  A publicação disposta no caput se dará em páginas eletrônicas própria (Home Page) na rede de computadores mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

 

Art. A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

 

Art. As instituições no caput do artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente Lei.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.