O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos em 20% os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e em 12,5% os subsídios dos Secretários Municipais, sem prejuízo da carga horária de trabalho, conforme valores a seguir:
I - Prefeito - R$ 12.601,96.
II - Vice-Prefeito - R$ 10.081,56.
III - Secretário Municipal - R$ 9.037,31.
Art. 2º Ficam reduzidos em 12,5% os valores da Gratificação de Gestão em Saúde, instituída pelo artigo 35 da Lei Municipal nº 4.009/2013.
Art. 3º Ficam reduzidos em 12,5% os valores de todas as comissões remuneradas, criadas por lei, compostas por servidores municipais da Administração Direta e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Art. 4º A jornada mensal de trabalho dos servidores comissionados, com exceção dos Secretários, passará de 200 para 175 horas, com redução proporcional dos respectivos vencimentos e subsídios, relativos ao cargo em comissão ocupado.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será reduzida em 1 hora a jornada de trabalho diária dos servidores ocupantes de cargo em comissão, que desta forma cumprirão carga horária diária de 7 horas.
§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo se aplicam ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Art. 5º A bolsa estágio, concedida pelo Município, fica fixada mensalmente em:
I - R$ 400,00 para os estudantes de nível médio.
II - R$ 450,00 para os estudantes de nível superior.
Art. 6º As disposições previstas no Capítulo I entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2016 e terão validade até 31 de dezembro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Altera o inciso II do artigo 79 da Lei Municipal nº 2.360/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ...
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Art. 8º Altera o § 3° do artigo 2° da Lei Municipal nº 4.054/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 3° A concessão das vantagens previstas no caput deste artigo não poderão se estender após a data em que o servidor completar 75 anos de idade.
Art. 9º O disposto no Capítulo II entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 2 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.