LEI Nº 4.541, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE, LAZER E CULTURA/SELC, ASSOCIAÇÃO RIO BRANCO BARCELONA, MOTIVO ASSOCIAÇÃO ESPORTE E CULTURA, ASSOCIAÇÃO PROJETO GAROTO BOM DE BOLA, PROJETO SONS DA ESPERANÇA, PROJETO CENTRO ESPORTIVO SANLORENÇO, INSTITUTO SER FELIZ E ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS ANIMAIS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE, LAZER E CULTURA/SELC, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO RIO BRANCO BARCELONA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com MOTIVO ASSOCIAÇÃO ESPORTE E CULTURA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO PROJETO GAROTO BOM DE BOLA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com PROJETO SONS DA ESPERANÇA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de projeto de musicalização, visando o ensino da música e apresentações culturais, para crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com CENTRO ESPORTIVO SANLORENÇO, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o INSTITUTO SER FELIZ, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS ANIMAIS - ADADA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de atividades relacionadas a proteção e a defesa dos animais, neste Município.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - Setur será responsável pela gestão dos convênios descritos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei.  

 

Parágrafo único. A celebração e execução dos convênios obedecerão às normas estatuídas no Decreto Municipal nº 2.709/2010.

 

Art. 10 O Município da Serra, ao celebrar os convênios descritos nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, não se responsabiliza, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação de profissionais envolvidos na realização do objeto proposto, bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da entidade responsável.

 

Art. 11 As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de outubro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.