A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE, LAZER E CULTURA/SELC, entidade de fins não
econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de
convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento,
prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a ASSOCIAÇÃO RIO BRANCO BARCELONA, entidade de fins não
econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subsídio por meio de
convênio, para a manutenção de núcleo sócio esportivo, visando o atendimento,
prioritariamente, de crianças e adolescentes, neste Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com MOTIVO ASSOCIAÇÃO ESPORTE E CULTURA, entidade de fins não
econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de
núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e
adolescentes, neste Município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a ASSOCIAÇÃO PROJETO GAROTO BOM DE BOLA, entidade de fins não
econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de
núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e
adolescentes, neste Município.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com PROJETO SONS DA
ESPERANÇA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio
financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de subsídio por
meio de convênio, para a manutenção de projeto de musicalização,
visando o ensino da música e apresentações culturais, para crianças e
adolescentes, neste Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com CENTRO ESPORTIVO SANLORENÇO, entidade de fins não
econômicos, para repasse de apoio financeiro no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de
núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e
adolescentes, neste Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com o INSTITUTO SER FELIZ, entidade de fins não econômicos, para
repasse de apoio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de
núcleo sócio esportivo, visando o atendimento, prioritariamente, de crianças e
adolescentes, neste Município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com o ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS ANIMAIS -
ADADA, entidade de fins não econômicos, para repasse de apoio
financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a título de subsídio por meio de convênio, para a manutenção de
atividades relacionadas a proteção e a defesa dos animais, neste Município.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer - Setur será responsável pela gestão dos
convênios descritos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta
Lei.
Parágrafo único. A celebração
e execução dos convênios obedecerão às normas estatuídas no Decreto Municipal nº 2.709/2010.
Art. 10 O Município da Serra, ao celebrar os convênios
descritos nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, não
se responsabiliza, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação de
profissionais envolvidos na realização do objeto proposto, bem como por
encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira
responsabilidade da entidade responsável.
Art. 11 As despesas decorrentes do repasse autorizado por
esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.