(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES DA ADIN Nº 0031714-23.2016.8.08.0000)

LEI 4.542, DE 04 DE AGOSTO DE 2016


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO EM BARES E RESTAURANTES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança e inclusão de taxa de serviço na nota fiscal de bares e restaurantes.

 

Parágrafo Único. Entende - se por taxa de serviço, qualquer valor adicional colocado na nota fiscal do consumidor que não seja referente ao que foi consumido, excluindo-se o cover artístico.

 

Art. Caso o cliente sinta-se satisfeito com o atendimento, poderá, por meio de go1jeta, dá-la diretamente ao funcionário que o atendeu.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente de lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as diretrizes e regras necessárias à sua execução e observância.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.