DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0012735-76.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES NA DATA DE 24 DE AGOSTO DE 2017

 

LEI 4.546, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO EM JANELAS DE ÔNIBUS, VANS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DA SERRA E OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. Torna-se obrigatória a instalação de rede de proteção nas janelas dos Ônibus, Vans e veiculo de transporte coletivo escolar de crianças e adolescente de ensino Básico e Fundamental sediadas na Cidade da Serra.

 

Parágrafo único. A proteção mencionada no caput deverá ser instalada nas janelas às quais os alunos e demais crianças que frequentem meios de transporte escolar tenham segurança, quer sozinhas ou acompanhadas.

 

Art. A instalação e a confecção do material componente das redes de proteção deverão estar em conformidade com normalizações existentes e legislações aplicáveis.

 

Parágrafo único. Duas j anelas sendo uma no lado direito e uma no lado esquerdo, ficará vedada sua utilização e disponível para saída de emergência.

 

Art. As redes de proteção deverão passar por manutenção periódica, conforme exigência de quaisquer órgãos públicos pertinentes, normalizações existentes e legislações aplicáveis.

 

Art. Às empresas privada s que descumprirem o disposto nos art. 1º, e 3º desta lei serão aplicadas as seguintes sanções, de forma sucessiva em caso de reincidência:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - Suspensão do alvará;

 

IV - Cassação do alvará.

 

Art. As empresas e o município terão 90 (noventa) dias para adequarem-se ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.