LEI Nº 4.547, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A INSTALAR BLOQUEADOR DE AR NA TUBULAÇÃO MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água no município da Serra ficam obrigadas a instalarem, por solicitação do consumidor, equipamento bloqueador de ar, localizado antes do hidrômetro, na tubulação de seu imóvel.

 

§ As despesas decorrentes da aquisição do equipamento bloqueador ocorrerão a expensas do consumidor, que solicitar a instalação do mesmo.

 

§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.

 

Art. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma.

 

Art. Os hidrômetros a serem instalados pela concessionária, após a promulgação desta Lei, deverão possuir o bloqueador de ar instalado conjuntamente.

 

Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, o ônus decorrente da instalação do bloqueador de ar no hidrômetro ocorrerá por conta da empresa concessionária, em respeito à Legislação pertinente à matéria, que proíbe qualquer intervenção particular ou manuseio naquela parte da tubulação. "

 

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.