LEI Nº 4.550, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE: CONCEDER AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SERRA, QUE SEJAM FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE ENSINO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições legai conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino da Serra, que sejam filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fica garantido o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

                                                                                                                                 

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

 

Art. 3° O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que trata esta Lei, será a cópia do boletim de ocorrência que formaliza a denúncia de violência doméstica e familiar.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 04 de agosto de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.