(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0024788-26.2016.8.08.0000)

 

(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0024788-26.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)

 

LEI Nº 4.555, 30 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DA GUARDA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 3º e o § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.784/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Será devida gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por esta Lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 93 e do artigo 106 da Lei Municipal nº 2.360/2001 e pagamento de 13º salário.

 

§ 1° Em caso de afastamento nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses, contados, a partir do mês do afastamento.

 

§ 2° Para efeito do pagamento do 13º salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor pago a cada servidor, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento. 

 

§ 3° As servidoras gestantes que ocupam o cargo de Agente Municipal de Trânsito, lotadas na Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, poderão ser afastadas das atividades de campo e remanejadas para o desempenho de outras atividades, durante o período de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

I - Durante o período de afastamento previsto neste parágrafo, as servidoras farão jus à produtividade correspondente à média aritmética dos valores lançados nos últimos 12 meses ao do remanejamento.

 

II - Para fazer jus ao benefício, as servidoras deverão apresentar requerimento no protocolo geral, acompanhado de declaração médica atestando a gestação.

 

Art. 5º [...]

 

§ 1º Os valores expressos em reais (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão atualizados a cada ano, a partir de 2017, corrigindo-se pelo mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º Cria a gratificação (ajuda de custo) para aquisição de uniformes para a Guarda Civil Municipal, a ser paga aos Agentes Comunitários de Segurança que forem aprovados, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 4.390/2015 e exercendo ativamente suas atividades.

 

§ 1º Os ocupantes de cargo comissionado da Guarda Civil Municipal farão jus ao recebimento da gratificação para aquisição de uniformes, exceto o Secretário Adjunto da Guarda, o Corregedor e o Assessor Técnico.

 

§ 2º Mediante a percepção da gratificação prevista no caput deste artigo, ficam os Agentes Comunitários de Segurança obrigados a adquirir, com tal verba, as peças de uniformes descritas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, dentro dos padrões estabelecidos no Decreto Municipal nº 7.436/2016.

 

§ 3º O Agente Comunitário de Segurança será obrigado sempre a se apresentar para o serviço com uniforme completo e em bom estado (não desbotado, com costuras perfeitas e etc.).

 

§ 4º Será proibido ao Agente Comunitário de Segurança usar quaisquer peças de uniformes da Guarda Civil Municipal fora da jornada de trabalho, salvo quando estiver em representação ou em trânsito entre sua residência e o local de trabalho ou vice-versa.

 

Art. 3º A gratificação prevista no artigo 2º terá como referência a remuneração base dos Agentes Comunitários de Segurança, à razão de um salário base da categoria e será paga anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de junho.

 

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro pagamento será de dois salários base e poderá ser efetuado durante o curso de formação dos Agentes Comunitários de Segurança.

 

§ 2º Em caso do primeiro pagamento ser efetuado anteriormente ao mês de junho, não haverá pagamento de nova gratificação no mesmo exercício financeiro.

 

§ 3º Aos recém-nomeados e empossados em razão de concurso público, poderão recebê-la a qualquer tempo, desde que o Secretário Municipal de Defesa Social apresente a solicitação.

 

Art. 4º A gratificação criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.

 

Art. 5º Em caso de dano do uniforme utilizado, que importe em sua inutilizarão, o Agente somente fará jus à indenização complementar, após conclusão do devido processo administrativo, que visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, que deverá comprovar a existência de nexo causal entre o dano do uniforme e o exercício da função pública e arbitrará o valor correspondente até 50% do salário base da categoria.

 

Art. 6º Poderá o servidor adquirir o uniforme em estabelecimento de sua escolha, desde que este atenda às especificações previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. 

 

Art. 7º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.390/2015 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 8º e 9º, com a seguinte redação:

 

§ 8º O resultado final do concurso público será homologado após a realização da 5ª Etapa.

 

§ 9º O disposto no § 8º retroage seus efeitos a 8 de outubro de 2015”.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 dias.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de junho de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO UNIFORME OPERACIONAL BÁSICO

01

Calça comprida na cor azul marinho.

02

Camisa (gandola) de manga curta na cor azul-marinho, sendo opcional a utilização da camisa (gandola) de manga comprida reversível com zíper.

03

Camiseta de manga curta, gola olímpica, na cor azul-royal, para uso obrigatório por baixo da gandola;

04

Boina na cor azul-royal, com distintivo de metal com o brasão da Guarda Civil Municipal do Município da Serra.

05

Bota tática na cor preta.

06

Cinto social tipo militar na cor preta com fivela cromada prateada.

07

Meias soquete na cor preta.

08

Insígnias diversas.

09

Tarjeta de identificação em tecido com o nome do agente e o tipo sanguíneo.

10

Apito com três silvos (de trânsito, trinado).

11

Algemas.

12

Japona de frio, na cor azul-marinho.

                                                        

ANEXO II

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO UNIFORME OPERACIONAL PARA PATRULHAMENTO EM MOTOCICLETA

01

Camisa (gandola) de manga comprida reversível com zíper, na cor azul-marinho.

02

Calça comprida de motociclista na cor azul-marinho.

03

Camiseta de manga curta, gola olímpica, na cor azul-royal, para uso obrigatório por baixo da gandola.

04

Boina na cor azul-royal, com o distintivo de metal do brasão da Guarda Civil Municipal do Município da Serra.

05

Jaqueta de motociclista na cor preta.

06

Cinto social tipo militar na cor preta com fivela cromada prateada.

07

Meias soquete na cor preta.

08

Insígnias diversas.

09

Tarjeta de identificação em tecido com o nome do agente e o tipo sanguíneo.

10

Apito com três silvos (de trânsito, trinado).

11

Japona de frio, na cor azul-marinho.

 

 

ANEXO III

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO UNIFORME OPERACIONAL PARA PATRULHAMENTO EM BICICLETA

01

Camisa de ciclista de manga comprida na cor cinza.

02

Bermuda de ciclista na cor azul-marinho.

03

Tênis esportivo na cor preta.

04

Boné regulável (gorro com pala) na cor azul-marinho, com o distintivo da Guarda Civil Municipal do Município da Serra silkado ou bordado.

05

Meias soquete na cor branca.

06

Insígnias diversas.

07

Tarjeta de identificação em tecido com o nome do agente e o tipo sanguíneo.

08

Apito com três silvos (de trânsito, trinado).

09

Japona de frio, na cor azul-marinho.

 

ANEXO IV

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO UNIFORME PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA

01

Camiseta de manga curta na cor azul-royal.

02

Calção modelo masculino ou bermuda modelo feminino, na cor azul-marinho.

03

Bustiê, na cor preta ou azul-marinho, pelos agentes do sexo feminino.

04

Meias soquete na cor branca.

05

Tênis esportivo na cor preta

 

ANEXO V

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO UNIFORME PARA GESTANTE

01

Camisa (gandola) de manga curta na cor azul-marinho.

02

Bata de gestante na cor azul-marinho.

03

Vestido ou saia na cor azul-marinho ou calça comprida na cor azul-marinho, com cós em elástico.

04

Boina na cor azul-royal, com o distintivo de metal do brasão da Guarda Civil Municipal do Município da Serra.

05

Sapato social tipo mocassim na cor preta.

06

Meia calça cor da pele em composição com o vestido ou meia fina cor da pele em composição com a calça.

07

Tarjeta de identificação em tecido com o nome do agente e o tipo sanguíneo.