(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 0024788-26.2016.8.08.0000)
(EFICÁCIA
SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TJ-ES, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº
0024788-26.2016.8.08.0000, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN SUPRACITADA)
LEI Nº 4.555, 30 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DOS
AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DA GUARDA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 3º e o § 1º do artigo
5º da Lei Municipal nº 3.784/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Será devida gratificação de
produtividade aos servidores abrangidos por esta Lei, nas hipóteses de
afastamento para gozo de férias, licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 93 e do artigo 106 da Lei Municipal nº 2.360/2001 e pagamento de 13º salário.
§ 1° Em caso de afastamento nas hipóteses
previstas no caput deste artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos
valores para ele lançados nos últimos 12 meses, contados, a partir do mês do
afastamento.
§ 2° Para efeito do pagamento do 13º
salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o
cálculo será efetuado pela média aritmética do valor pago a cada servidor, de
dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento.
§ 3° As servidoras gestantes que ocupam
o cargo de Agente Municipal de Trânsito, lotadas na Divisão de Operação e
Fiscalização de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social, poderão ser
afastadas das atividades de campo e remanejadas para o desempenho de outras
atividades, durante o período de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos.
I - Durante o período de afastamento
previsto neste parágrafo, as servidoras farão jus à produtividade
correspondente à média aritmética dos valores lançados nos últimos 12 meses ao
do remanejamento.
II - Para fazer jus ao benefício, as
servidoras deverão apresentar requerimento no protocolo geral, acompanhado de
declaração médica atestando a gestação.
Art. 5º [...]
§ 1º Os valores expressos em reais (R$) constantes
nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão atualizados a cada ano, a partir de
2017, corrigindo-se pelo mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos
municipais.
Art. 2º Cria a gratificação (ajuda de custo)
para aquisição de uniformes para a Guarda Civil Municipal, a ser paga aos
Agentes Comunitários de Segurança que forem aprovados, conforme Anexo I da Lei Municipal
nº 4.390/2015 e exercendo ativamente suas atividades.
§ 1º Os ocupantes de cargo comissionado
da Guarda Civil Municipal farão jus ao recebimento da gratificação para
aquisição de uniformes, exceto o Secretário Adjunto da Guarda, o Corregedor e o
Assessor Técnico.
§ 2º Mediante a percepção da
gratificação prevista no caput deste artigo, ficam os Agentes
Comunitários de Segurança obrigados a adquirir, com tal verba, as peças de
uniformes descritas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, dentro dos padrões
estabelecidos no Decreto Municipal nº 7.436/2016.
§ 3º O Agente Comunitário de Segurança
será obrigado sempre a se apresentar para o serviço com uniforme completo e em
bom estado (não desbotado, com costuras perfeitas e etc.).
§ 4º Será proibido ao Agente Comunitário
de Segurança usar quaisquer peças de uniformes da Guarda Civil Municipal fora
da jornada de trabalho, salvo quando estiver em representação ou em trânsito
entre sua residência e o local de trabalho ou vice-versa.
Art. 3º A gratificação prevista no
artigo 2º terá como referência a remuneração base dos Agentes Comunitários de
Segurança, à razão de um salário base da categoria e será paga anualmente, em
parcela única, na folha de pagamento do mês de junho.
§ 1º Excepcionalmente, o primeiro
pagamento será de dois salários base e poderá ser efetuado durante o curso de
formação dos Agentes Comunitários de Segurança.
§ 2º Em caso do primeiro pagamento ser
efetuado anteriormente ao mês de junho, não haverá pagamento de nova
gratificação no mesmo exercício financeiro.
§ 3º Aos recém-nomeados e empossados em
razão de concurso público, poderão recebê-la a qualquer tempo, desde que o
Secretário Municipal de Defesa Social apresente a solicitação.
Art. 4º A gratificação criada por esta Lei
não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e
não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 5º Em caso de dano do uniforme
utilizado, que importe em sua inutilizarão, o Agente somente fará jus à
indenização complementar, após conclusão do devido processo administrativo, que
visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato,
que deverá comprovar a existência de nexo causal entre o dano do uniforme e o
exercício da função pública e arbitrará o valor correspondente até 50% do
salário base da categoria.
Art. 6º Poderá o servidor adquirir o
uniforme em estabelecimento de sua escolha, desde que este atenda às
especificações previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 7º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.390/2015 passa a vigorar acrescido dos
parágrafos 8º e 9º, com a seguinte redação:
§ 8º O resultado final do concurso
público será homologado após a realização da 5ª Etapa.
§ 9º O disposto no § 8º retroage seus
efeitos a 8 de outubro de 2015”.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 30
de junho de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal da Serra.
ANEXO I
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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