A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a fixação de material adesivo de propaganda, tais como "banners', "outdoors", ca1iazes, panfleto s e afins destinados a veicular mensagens temporárias, relativas à promoção de vendas, ofertas específicas, propagandas, eventos culturais ou artísticos, de natureza pública ou privada nos abrigos de ônibus e postes existentes no Município da Serra.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo:
I - fiscalizar o cumprimento desta legislação;
II - notificar do infrator :
III - estabelecer a multa pecuniária à pessoa física ou jurídica responsável pela promoção de vendas, ofertas específicas, propagandas, eventos culturais ou artísticos.
Art. 3° O infrator responsável será notificado da infração, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para providenciar a imediata retirada do material de publicidade e recompor o bem público ao estado anterior.
Parágrafo único. Será considerado infrator, a pessoa física ou jurídica, mencionada no material de divulgação afixado irregularmente, bem como qualquer que for flagrado praticando o ato.
Art. 4° Em caso de reincidência, a pessoa física ou jurídica, responsável pela fixação do material publicitário, este terá sua licença de funcionamento cassada.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 04 de agosto de 2016.
NEIDIA MAURA PPIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.