(Declarada inconstitucional por força de decisão definitiva proferida pelo TJ-ES da ADIN nº 0006281-80.2016.8.08.0000)
(Eficácia suspensa por força de decisão definitiva proferida pelo TJ-ES da ADIN nº 0006281-80.2017.8.08.0000)
LEI Nº 4.558, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presença do Bombeiro Civil é obrigatória nos
estabelecimentos a que refere esta Lei, devendo o profissional zelar e estar
atentos a todos os itens de segurança exigidos, incluindo os que possam
potencialmente gerar acidentes ou por em riscos a integridade física dos
usuários dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Parágrafo Único: Considera-se Bombeiro Civil, para efeitos
desta Lei, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901
de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, de outubro de 2000.
Art. 2º Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:
I – Shopping Center;
II - casas de shows e espetáculos com capacidade mínima de
250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
III – supermercados e hipermercados;
IV – lojas de departamentos com área construída superior a
5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
V – hotéis com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VI – edifícios ou imóveis comerciais que abrigam
escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos congêneres com
público fixo acima de 500 (quinhentas) pessoas ou com circulação média diária
acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
VII – entidades de ensino superior com área construída
superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VIII – locais de eventos públicos ou privados;
IX – empresas de grande porte com área construída superior
a 3.000 m² (três mil metros quadrados) e;
X – áreas destinadas a eventos esportivos com público acima
de 1.000 (mil) pessoas.
§ 1º Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:
I – Shopping Center: empreendimento empresarial, com
reunião de lojas comerciais, restaurantes e/ou cinemas, em um só conjunto
arquitetônico;
II – casa de shows ou espetáculos: empreendimentos
destinados a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais
e de reuniões públicas;
III – supermercado: é o estabelecimento que comercializa,
mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos
alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza, no atacado ou varejo,
com área de vendas entre 2.501 m² (dois mil,
quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 m² (cinco
mil metros quadrados).
IV – hipermercado: supermercado com área de vendas acima de
5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que, além dos
produtos de gêneros alimentícios tradicionais, vendam eletrodomésticos,
eletrônicos e roupas;
V – lojas de departamentos: é o estabelecimento que
comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário,
decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;
VI – hotel: estabelecimento que se dedica ao alojamento de
hóspedes ou viajantes de forma temporária;
VII – entidades de ensino superior: escolas, faculdades ou
universidades públicas ou privadas, com intuito lucrativo ou não, destinadas à
formação profissional e científica em nível superior e/ou de pós-graduação;
VIII – eventos: todos os shows, feiras, exposições, eventos
culturais, eventos esportivos, palestras e eventos empresariais realizados no
Município.
§ 2º Tratando-se de supermercado, hipermercado ou de outro
estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado a shopping Center, a
unidade de bombeiros civis e combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao
shopping Center e ao estabelecimento associado.
Art. 3º A admissão de Bombeiro Civil será feita diretamente pelos
estabelecimentos citados no art. 2º, obedecendo às normas contidas na CCT
(Convenção Coletiva de Trabalho) da classe a ser contratada.
Art. 4º Todos os locais e estabelecimentos de que tratam esta Lei
deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de
Segurança Contra Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos
(NPT´s), ambas do Corpo de
Bombeiros do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei a
manutenção de um Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme a Lei
Municipal nº 4.438, de 09 de Março de 2016, que deverá ser operado pelo
Bombeiro Civil devidamente treinado, aparelhos e materiais de primeiros
socorros, bem como a existência de local adequado para atendimento ao público
nas situações de urgência e emergência.
Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão
incluir, no quadro de seus funcionários, no mínimo 01 (um) Bombeiro Civil,
devidamente qualificado, capacitado e treinado para atuar preventivamente nas
ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou
corretiva de suas instalações, bem como, atender casos de risco, ainda que
iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência.
§ 1˚ Tratando-se de casas de shows, o Bombeiro Civil contratado
deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a Incêndio do
estabelecimento, estar no local, no mínimo, 2 (duas)
horas antes do início do evento e, ali permanecer até o final, em condições de
atuar imediatamente quando necessário.
§ 2˚ Nos eventos organizados pela casa de shows, o número de
Bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de 1
(um) profissional para cada 500 (quinhentas) pessoas no recinto.
§ 3º O número de Bombeiros Civis, por turno de trabalho,
respeitará as seguintes proporções:
I – Nos supermercados, um profissional;
II – Nos hotéis, lojas de departamentos e entidades de
ensino superior, um profissional a cada 5.000 m²
(cinco mil) metros quadrados de área construída;
III – Nos shoppings centers e
hipermercados, dois profissionais a cada 5.000 m²
(cinco mil) metros quadrados de área construída.
IV – Nos locais de eventos públicos ou privados, um
profissional a cada 1.000 (mil) pessoas presentes.
Art. 7º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de
rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer,
sempre que necessário rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros
Militar, com a Polícia Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de
urgência ou emergência médica.
Art. 8º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I – Multa no valor de R$ 5.000,00.
II – Em caso de reincidência, a multa será de valor
dobrado.
Art. 9º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei
terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem as normas estabelecidas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de outubro de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.