(Declarada inconstitucional por força de decisão definitiva proferida pelo TJ-ES da ADIN nº 0006281-80.2016.8.08.0000)

 

(Eficácia suspensa por força de decisão definitiva proferida pelo TJ-ES da ADIN nº 0006281-80.2017.8.08.0000)

 

LEI Nº 4.558, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL PELOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presença do Bombeiro Civil é obrigatória nos estabelecimentos a que refere esta Lei, devendo o profissional zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos, incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou por em riscos a integridade física dos usuários dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único: Considera-se Bombeiro Civil, para efeitos desta Lei, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000.

 

Art. 2º Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:

 

I – Shopping Center;

 

II - casas de shows e espetáculos com capacidade mínima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;

 

III – supermercados e hipermercados;

 

IV – lojas de departamentos com área construída superior a 5.000 (cinco mil metros quadrados);

 

V – hotéis com área construída superior a 5.000 (cinco mil metros quadrados);

 

VI – edifícios ou imóveis comerciais que abrigam escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos congêneres com público fixo acima de 500 (quinhentas) pessoas ou com circulação média diária acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

 

VII – entidades de ensino superior com área construída superior a 5.000 (cinco mil metros quadrados);

 

VIII – locais de eventos públicos ou privados;

 

IX – empresas de grande porte com área construída superior a 3.000 (três mil metros quadrados) e;

 

X – áreas destinadas a eventos esportivos com público acima de 1.000 (mil) pessoas.

 

§ 1º Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:

 

 I – Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes e/ou cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

 

II – casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;

 

III – supermercado: é o estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza, no atacado ou varejo, com área de vendas entre 2.501 (dois mil, quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 (cinco mil metros quadrados).

 

IV – hipermercado: supermercado com área de vendas acima de 5.000 (cinco mil metros quadrados), que, além dos produtos de gêneros alimentícios tradicionais, vendam eletrodomésticos, eletrônicos e roupas;

 

V – lojas de departamentos: é o estabelecimento que comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário, decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;

 

VI – hotel: estabelecimento que se dedica ao alojamento de hóspedes ou viajantes de forma temporária;

 

VII – entidades de ensino superior: escolas, faculdades ou universidades públicas ou privadas, com intuito lucrativo ou não, destinadas à formação profissional e científica em nível superior e/ou de pós-graduação;

 

VIII – eventos: todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos esportivos, palestras e eventos empresariais realizados no Município.

 

§ 2º Tratando-se de supermercado, hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de bombeiros civis e combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping Center e ao estabelecimento associado.

 

Art. 3º A admissão de Bombeiro Civil será feita diretamente pelos estabelecimentos citados no art. 2º, obedecendo às normas contidas na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da classe a ser contratada.

 

Art. 4º Todos os locais e estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPT´s), ambas do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei a manutenção de um Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme a Lei Municipal nº 4.438, de 09 de Março de 2016, que deverá ser operado pelo Bombeiro Civil devidamente treinado, aparelhos e materiais de primeiros socorros, bem como a existência de local adequado para atendimento ao público nas situações de urgência e emergência.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão incluir, no quadro de seus funcionários, no mínimo 01 (um) Bombeiro Civil, devidamente qualificado, capacitado e treinado para atuar preventivamente nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de suas instalações, bem como, atender casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência.

 

§ 1˚ Tratando-se de casas de shows, o Bombeiro Civil contratado deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a Incêndio do estabelecimento, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do evento e, ali permanecer até o final, em condições de atuar imediatamente quando necessário.

 

§ 2˚ Nos eventos organizados pela casa de shows, o número de Bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 500 (quinhentas) pessoas no recinto.

 

§ 3º O número de Bombeiros Civis, por turno de trabalho, respeitará as seguintes proporções:

 

I – Nos supermercados, um profissional;

 

II – Nos hotéis, lojas de departamentos e entidades de ensino superior, um profissional a cada 5.000 (cinco mil) metros quadrados de área construída;

 

III – Nos shoppings centers e hipermercados, dois profissionais a cada 5.000 (cinco mil) metros quadrados de área construída.

 

IV – Nos locais de eventos públicos ou privados, um profissional a cada 1.000 (mil) pessoas presentes.

 

Art. 7º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.

 

Art. 8º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Multa no valor de R$ 5.000,00.

 

II – Em caso de reincidência, a multa será de valor dobrado.

 

Art. 9º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem as normas estabelecidas.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de outubro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.