LEI Nº 4569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

 

DETERMINA O MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS TEMPORÁRIOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos de natureza eventual realizados no Município da Serra, em locais abertos, com estimativa de público superior ou igual a 5.000 (cinco mil) pessoas, ou fechados, com estimativa de público superior ou igual a 2.000 (duas mil) pessoas, deverão ter seus espaços de circulação e de estacionamento monitorados por sistema de Câmaras filmadoras.

 

§ 1º O monitoramento previsto no caput deste artigo abrangerá também a entrada e saída do público ao evento e será de responsabilidade do produtor ou idealizador do evento, bem como do Poder Público, quando for o caso.

 

§ 2º O monitoramento previsto no caput deste artigo não se aplica a feiras, eventos cíveis, religiosos e culturais, em virtude da inexistência de finalidade econômica.  

 

Art. 2º A expedição do Alvará de Autorização, junto ao órgão municipal competente, para que possam ser realizados os eventos de que trata esta Lei, ficará condicionada à apresentação, pelo organizador, de projeto de monitoramento através de sistema de câmaras filmadoras por profissional, que deverá fundamentar documento específico.

 

Art. 3º Deverá ser fixado em locais visíveis ao público aviso alertando acerca do monitoramento realizado do qual constará os seguintes dizeres: “Este local é monitorado por Câmaras. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da Lei”.

 

Art. 4º As imagens registradas por meio através do monitoramento previsto nesta Lei serão armazenadas em mídia apropriada e mantidas pelo organizador durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, possibilitando serem requisitadas pelo Poder Público, quando necessário, ficando à disposição das autoridades nos termos da Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de setembro de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

Prefeita Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.