LEI Nº 4585, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para a legislatura que se inicia em de janeiro de 2017 e se encerra em 31 de dezembro de 2020 - 2017/2020 são fixados, inicialmente, nos seguintes valores:

 

I - Prefeito - R$ 15.752,45 (quinze mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);

 

II - Vice-prefeito - R$ 12.601,96 (doze mil seiscentos e um reais e noventa e seis centavos);

 

III - Secretários Municipais e ocupantes de cargos de mesma natureza - R$ 10.741,49 (dez mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).

 

Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única e quantia certa, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração, salvo na hipótese de alteração de comandos da Constituição Federal.

 

Art. O Vice-prefeito, quando nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o subsídio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.

 

Art. Os subsídios de que trata esta Lei, também poderão ser revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos o Executivo Municipal.

 

§ O índice de reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor, tão-somente, as perdas decorrentes da inflação oficial ocorrida no período.

 

Art. Somente aos Secretários Municipais e ocupantes de cargos de mesma natureza, por conservarem as características de cargos em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º subsídio, bem como adicional relativo a férias e férias anuais.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

Sala das Sessões "lodoaldo Borges Miguel", 21 de outubro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

Presidenta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.