LEI Nº 4586, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DETERMINA SOBRE A OBRIGATORIEDADE Á TODA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DIRETAMENTE PARA O MUNICIPIO DA SERRA LIMITE DE TEMPO PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Determina que as empresas situadas no Município da Serra deverão efetuar atendimento em tempo razoável, tais como; Escelsa, Cesan, Cartórios, Correios, Telefonias e outras.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de vinte e cinco minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

 

§ 2º Nas empresas de que trata o caput, elas são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento, data e horário que comprove o tempo de espera para o atendimento.

 

Art. 2° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:

 

I - Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

 

II - Multa de cinco mil reais na primeira autuação;

 

III - A cada residência o valor da multa será dobrada.

 

Art. 3º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4° As empresas referidas no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar- se às suas disposições.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de novembro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.