LEI Nº 4588, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE CARGA A FRETE NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A prestação do serviço de carga a frete no Município da Serra só poderá ser realizada mediante registro do prestador de serviço junto ao órgão gestor do trânsito e transporte municipal.

 

Art. 2° As atividades de frete no Município da Serra poderão ser realizadas por veículos tipo caminhonete, camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú, ou ainda, com as características de veículo misto, conforme o caso.

 

Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Carga a Frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza de estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária ou arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto;

 

II – Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, que pode transportar dois passageiros, além do motorista, sendo que para os efeitos desta Lei, enquadram-se, dentre os listados no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, somente caminhonete e caminhão;

 

III – Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, sendo que para os efeitos desta Lei, enquadra-se, dentre os listados no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, somente camioneta;

 

IV – Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;

 

V – Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

 

Art. 4° Deverão ser estabelecidos pelo Município, mediante solicitação dos prestadores de serviço interessados, pontos fixos e privativos, destinados ao estacionamento de carga e frete nas vias públicas.

 

Art. 5° As vagas estabelecidas na criação do ponto fixo e privativo serão preenchidas prioritariamente pelos prestadores de serviço que se encontram estabelecidos no local antes da vigência da presente lei.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizadas todas as provas no Direito admitidas, além de declaração da Associação de Moradores local que corrobore o lapso temporal de exercício da atividade pelo prestador de serviço naquele ponto.

 

Art. 6º A atuação do prestador de serviço estará restrita ao ponto fixo que lhe for determinado, sendo vedada a atuação em ponto diverso ou em pontos não regulamentados para a atividade de carga e frete.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de novembro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.