DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0009952-77.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES EM 20/09/2018

 

LEI Nº 4589, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM DEFICIÊNCIA ADAPTADO O ESTATUTO DOS SERVIDORES A DIREITO CONCEDIDO A TRABALHADORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1° Esta lei regulamente a concessão de aposentadoria no Estatuto do Servidor, Lei 2360/2001, da pessoa com deficiência servidora pública municipal estatutária e segurada no instituto de Previdência da Serra (IPS).

 

Art. 2° Para o conhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo instituto de Previdência da Serra (IPS) ao segurado com deficiência observadas as seguintes condições:

 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

Art. 4° A avaliação de deficiência será médica e funcional.

 

Art. 5° O grau de deficiência será atestado por perícia própria do órgão competente no Município, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará em até 180 dias os critérios para definir as deficiências grave, moderada e leve e demais critérios para cálculo e concessão dos benefícios previstos no Estatuto do Servidor.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de novembro de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.