A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Determina a instalações de ar condicionado nos ônibus escolares públicos, privados e outros meios de transporte escolares no Município da Serra.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para equipar a frota com ar condicionado.
Art. 2° Caberá o Poder Executivo decretar medidas e promover a fiscalização da adequação dos coletivos às disposições da presente Lei.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.