A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta
Art. 1º Fica alterado o artigo 2° da Lei 2204/1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° O Projeto Cultural
"Chico Prego" consiste na concessão
de incentivo financeiro à pessoa
física ou jurídica, contribuintes do Município da Serra, para realização de projetos artísticos e culturais.
§1° O incentivo financeiro
a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural
do Município, de certificados expedidos
pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§2° O proponente de projeto deverá
apresentar obrigatoriamente no ato
da solicitação o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO, que contenha proposta de DESEMBOLSO.
§3° O empreendedor só poderá receber
o incentivo desta Lei se for, comprovadamente, morador
do Município da Serra, pelo período mínimo de
dois anos."
Art. 2º Ficam inseridos os artigos 2-A
e 3-A, com a seguinte redação:
"Art. 2-A O proponente de projeto aprovado
e autorizado a receber os benefícios desta lei, poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa
privada, domiciliada em qualquer município
ou mesmo junto a
órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual ou federal."
Art. 3A O valor
que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo
financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do
Município e como parâmetro máximo o percentual de 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN (Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza), fixado na Lei Orçamentária Anual."
"Art. 5A Os projetos
aprovados no período
de vigência da Lei Municipal nº 2.204
de 1999, em etapa de tramitação para emissão e troca de bônus e de
prestação de contas do benefício
recebido, deverão cumprir
as determinações da referida
lei, do decreto
de regulamentação e do edital daquele período.
Art. 6A O processo de solicitação de financiamento público respeitará a legislação vigente, no que couber."
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 05 de janeiro de 2017.
NEIDIA
MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.