LEI Nº 4596, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OUTORGA E A GESTÃO DE CONCESSÃO, VISANDO À CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS DE TEMPO, TEMPERATURA, QUALIDADE DO AR E OUTRAS INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS, BEM COMO DE ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DE TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS E, AINDA, PLACAS INDICATIVAS DE RUA E LOGRADOUROS, COM EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando à criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura e outras informações institucionais, bem como de estações de embarque e desembarque, abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta Lei, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

 

DOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS

 

Art. 2° Os relógios eletrônicos digitais deverão ter marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local e de qualidade do ar, bem como veicular informações de interesse da cidade, por meio de painéis de mensagens.

 

Art. 3° Poderão ser instalados até 100 relógios, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes constantes de Plano de Implantação, a ser estabelecido por ato do Executivo.

 

§ 1° O equipamento deverá dispor de 2 faces de painel publicitário, cada qual com área máxima de 2m², admitindo-se apenas 1 painel publicitário por face.

 

§ 2° O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecido no edital de licitação.

 

Art. 4° A concessão de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei será outorgada pelo prazo de até 30 anos. 

 

DAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, DOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS.

 

Art. 5° As estações de embarque e desembarque, os abrigos de parada de transporte público de passageiros e os totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) poderão ter marcação sincronizada de hora, indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como divulgar informações de interesse da cidade, por meio de painéis de mensagens.

 

Art. 6° Além dos equipamentos (pontos, abrigos e estações) objeto da concessão ora autorizada, poderão ser instalados até 2.000 pontos e abrigos sem câmeras de monitoramento e painéis eletrônicos, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes que serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 7° Os abrigos a serem instalados deverão ser compostos por estruturas e painéis publicitários, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

 

§ 1° O equipamento deverá dispor de 2 faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m², admitindo-se apenas 1 painel publicitário por face.

 

§ 2° O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.

 

Art. 8° Serão instalados totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), os quais não poderão veicular publicidade.

 

Parágrafo Único. A instalação dos totens indicativos de parada de ônibus será efetuada de acordo com a necessidade definida pelo Poder concedente.

 

Art. 9° A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos e totens indicativos de parada de ônibus somente serão realizados por determinação do órgão responsável pela Mobilidade Urbana do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Os contratos de concessão deverão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer pagamento ou indenização ao concessionário pelas alterações necessárias previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 10 A concessão de que tratam os artigos 6° e 9° desta Lei será outorgada pelo prazo de até 30 anos, incluídas eventuais prorrogações.

 

PLACAS INDICATIVAS DE RUAS E LOGRADOUROS

 

Art. 11 As placas indicativas de ruas e logradouros deverão ser instaladas nas esquinas, cruzamentos e convergências afim de auxiliar os pedestres e motoristas de forma a direcioná-lo aos locais desejados, devendo ainda ser instalados na extensão das ruas e avenidas longas.

 

Art. 12 Cada placa deverá dispor de 2 faces de painel publicitário, em tamanho padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, admitindo-se apenas 1 painel publicitário por face, podendo ainda se veicular informações de interesse da cidade, por meio de painéis de mensagens.

 

Parágrafo Único. O quantitativo e o padrão das placas indicativas de ruas e logradouros deverá ser posteriormente regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Os relógios eletrônicos digitais poderão ser objeto de concessões distintas daquelas destinadas aos abrigos de parada de transporte público de passageiros, compreendendo-se nestas últimas os totens indicativos de parada de ônibus.

 

Art. 14 As características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta Lei, as normas atinentes à exploração publicitária e às condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

 

Art. 15 As futuras concessões deverão contemplar solução para os equipamentos e mobiliários urbanos – relógios, abrigos e pontos de ônibus – atualmente existentes na cidade.

 

Art. 16 Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta Lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.

 

Art. 17 O Município da Serra receberá um valor mensal, a ser pago pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da remuneração de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado por meio de decreto municipal.

 

Art. 18 Caberá à concessionária, durante a vigência do contrato, sem nenhum ônus para a Municipalidade, o fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos, bem como do material publicitário a ser exposto.

 

Parágrafo Único. As substituições ou reparos que se fizerem necessários nos equipamentos em consequência de avaria, deterioração ou qualquer outro motivo, deverão ser executados pela concessionária, sem nenhum ônus para o Município, no prazo máximo de 15 dias.

 

Art. 19 A fiscalização do fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos será de competência e responsabilidade exclusiva do Município ou de quem este indicar, a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os termos do contrato, o projeto, suas especificações e demais requisitos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para a sua fiel execução.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de janeiro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.