LEI Nº 4.602, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS LICENÇAS, ADICIONAIS E VANTAGENS
Art. 1° O inciso III do § 1° do artigo 88 da Lei Municipal nº 2.818/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88 [...]
§ 1° [...]
III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores do quadro de pessoal do IPS e para os servidores de cargo de provimento efetivo da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2° O Art. 105 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Município poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se necessária a assistência direta do servidor.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, e com 2/3 (dois terços) da remuneração a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento.
§ 3º A concessão de que trata este artigo se dará até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados, computados ao longo da vida funcional do servidor, independente da quantidade de licenças concedidas para este fim.
§ 4º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser homologado pelo Instituto de Previdência dos Servidores da Serra – IPS.
Art. 3° O parágrafo único do Art. 93 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93 [...]
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens II, V, VI, VII e VIII, deste artigo.
Art. 4° O Art. 152 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste Município à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo por ele ocupado.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º Suspende a contagem de tempo para efeito do cômputo do quinquênio:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório;
IV – Afastamentos para o exercício de mandato sindical.
Art. 5º A Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar acrescida do artigo 152-A, com a seguinte redação:
Art. 152-A O adicional por tempo de serviço instituído pelo artigo 152 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 6º Altera o caput e o inciso III do § 3° e acrescenta os incisos VII e VIII no § 3° e os §§ 5° e 6°, ambos do artigo 153 da Lei Municipal nº 2.360/2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 153 O adicional de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do cargo e será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município, a cada dez anos de efetivo serviço público prestado ao Município.
[...]
§ 3º [...]
III – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até o limite de 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;
VII – Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório;
VIII - Afastamentos para o exercício de mandato sindical.
[...]
§ 5º O servidor fará jus ao adicional a partir da data do requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º deste artigo.
§ 6º Quando protocolizado o requerimento a que se refere o § 5° deste artigo antes de completado o decênio, será considerada para fins de concessão do adicional a data em que se completa o decênio, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º deste artigo.
Art. 7º A Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar acrescida do artigo 153-A, com a seguinte redação:
Art. 153-A O adicional de assiduidade instituído pelo artigo 153 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 8º A Lei Municipal nº 2.172/1999 passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A O avanço horizontal definido no inciso II, do artigo 18 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017.
Art. 9° O artigo 110 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de afastamento.
§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da Administração.
§ 3º A licença sem remuneração, para trato de interesses particulares, poderá ser prorrogada a critério da Administração, por mais de um período cuja somatória não ultrapasse o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4° Atingido o limite de 6 (seis) anos de afastamento, ininterruptos ou não, fica vedada a concessão de nova licença para este fim.
§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta dias) para assumir o exercício.
§ 7º O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 02 (dois) anos contados da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.
CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 10 O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.674/2004, alterado pelo artigo 25 da Lei Municipal nº nº 4.162/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os profissionais que integrarão o PMSF
serão selecionados entre os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Município, por meio de processo seletivo interno da Secretaria
Municipal de Saúde, ou contratados temporariamente, para o cumprimento de
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1°
Os servidores que trata o caput deste artigo, que cumprirem a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, perceberão as seguintes
gratificações:
I - gratificação de jornada ampliada, calculada sobre
o vencimento base do respectivo cargo, equivalente a proporcionalidade da carga
horária estendida;
II - gratificação de incentivo ao PMSF, nos seguintes
critérios e percentuais:
a) Médicos e Cirurgiões-Dentistas, com jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas: 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório do
vencimento base do cargo e da gratificação de jornada ampliada;
b) Enfermeiros, Assistentes Sociais e Psicólogos com
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 30% (trinta por cento) sobre
o somatório do vencimento base do cargo e da gratificação de jornada ampliada;
c) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em
Higiene Dentário, Auxiliares de Consultório Dentário e Auxiliares
Administrativos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 70%
(setenta por cento) sobre o somatório do vencimento base do cargo e da
gratificação de jornada ampliada.
§ 2°
A gratificação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo somente será
devida ao servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês.
§ 3° Os valores percebidos pelos servidores com base neste
artigo, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários,
proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como
descontos previdenciários, exceto férias e décimo terceiro.
§ 4º O servidor somente fará jus ao recebimento dos valores criados por este
artigo enquanto integrar o PMSF.
Art. 11 A tabela do anexo III da Lei Municipal nº 4.162/2013, passa a vigorar de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 12 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SESA, gratificação relativa à escala especial de trabalho, destinada à campanha de vacinação do município.
§ 1º Poderão realizar Escala Especial de Trabalho somente os servidores destacados no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os servidores serão remunerados pela realização da Escala Especial de Trabalho, por meio de gratificação, de acordo com os valores discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 3º A realização da Escala Especial de Trabalho está vinculada à necessidade de serviço e autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 O anexo IV da Lei Municipal nº 4.009/2013 passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 14 A Lei Municipal nº 4.009/2013, passa a vigorar acrescida do § 3° do artigo 35:
Art. 35 [...]
§ 3°
A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida ao
servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês.
Art. 15 A tabela
do anexo IV da Lei nº 4.162/2013, passa a vigorar de acordo com a
tabela do Anexo VI desta Lei:
Art. 16 O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.162/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, no valor R$ 2.389,45 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para as Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município.
§ 1° Farão jus à gratificação criada por este artigo, os médicos do município ocupantes de cargos efetivos, celetistas, contratados temporariamente, permutados ou cedidos ao Município, enquanto estiverem em efetivo exercício no desempenho de suas atividades nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município.
§ 2°
A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida ao
servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês.
Art. 17 O caput do artigo 77 da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de direção escolar deverá cumprir jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais e perceberá vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica:
CAPITULO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 18 O artigo 156 da Lei Municipal nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156 O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma e condições definidas nesta Lei.
§ 1° Atividades e operações insalubres, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2° Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.
§ 3° O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional e de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no § 1° deste artigo.
§ 4° O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I – Grau Máximo – 40 % (quarenta por cento);
II – Grau Médio – 20 % (vinte por cento);
III – Grau Mínimo – 10 % (dez por cento).
§ 5° O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no § 4° deste artigo.
§ 6° O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no § 2° deste artigo.
§ 7° O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra.
§ 8° Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo setor de medicina e segurança do trabalho do Município da Serra, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 9° A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos ou por delegação de competência pelo Subsecretário de Recursos Humanos.
§ 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
§ 11 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
I – com a eliminação, neutralização redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II – com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
§ 12 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.
§ 13 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
§ 15 Aplicam-se as disposições deste artigo também aos servidores de cargo de provimento em comissão, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados ou cedidos ao Município.
CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 19 Ficam criados 183
(cento e oitenta e três) cargos de Agente de Combate às Endemias - ACE.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.879/2023)
§ 1º Os cargos criados
pelo caput deste artigo passam a integrar a Estrutura de Cargos do Quadro de
Pessoal de Provimento Efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Serra, criados pela
Lei 1.824, de 23 de maio de 1995, alterada pela Lei
3.823, de 23 de dezembro de 2011. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.879/2023)
§ 2º O Agente de Combate
às Endemias tem como atribuição sumária desenvolver atividades de vigilância
epidemiológica, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em
conformidade com as diretrizes do SUS e legislação pertinente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.879/2023)
§ 3º A jornada de
trabalho dos servidores ocupantes dos cargos criados pelo caput do artigo
anterior será de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.879/2023)
§ 4º O vencimento dos
servidores ocupantes do Cargo Agente de Combate às Endemias, criados por esta
Lei, será de acordo com o valor estabelecido por meio da Lei
nº 4.371, de 18 de junho de 2015 para o referido
cargo. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.879/2023)
Art. 20 Serão exigidos os
seguintes requisitos de ingresso que integrarão os Concursos Públicos para o
provimento de cargos de Agente de Combate às Endemias, criados pelo artigo 19
desta Lei: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.879/2023)
I – haver concluído
o ensino fundamental; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.879/2023)
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.879/2023)
§ 1º Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso II deste artigo aos candidatos aprovados no
Concurso Publico 001/2003 – cargo de Auxiliar Técnico Administrativo e de
Serviço, na Função de Agente de Controle Ambiental, em cumprimento a Sentença
Judicial proferida nos autos do Processo nº 0007067-34.2004.8.08.0048
(048.04.007067-3). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.879/2023)
§ 2º O curso
introdutório de formação inicial e continuada será ministrado aos candidatos a
que se refere o parágrafo anterior imediatamente após o processo de posse e de
exercício, condição indispensável para inicio de atividade do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.879/2023)
Art. 21 O ingresso, nos
cargos públicos criados pelo artigo 19 desta Lei, deverá ser precedido de
aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.879/2023)
Art. 22 Os cargos de Agente
de Combate às Endemias criados pelo artigo 19 desta Lei serão ocupados
exclusivamente pelos candidatos aprovados no Concurso Publico 001/2003 – cargo
de Auxiliar Técnico Administrativo e de Serviço, na Função de Agente de
Controle Ambiental, em cumprimento a Sentença Judicial proferida nos autos do
Processo nº 0007067-34.2004.8.08.0048 (048.04.007067-3). (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.879/2023)
Parágrafo único. Os cargos criados
pelo artigo 19 desta Lei que após a nomeação de cumprimento da Sentença
Judicial não forem ocupados ou que ficarem em vacância serão considerados
extintos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.879/2023)
Art. 23 As atribuições
detalhadas do cargo de Agente de Combate às Endemias, criado por esta Lei, será
regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.879/2023)
Seção II
DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24 Ficam extintos 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico - CC-05 e 01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Administração Predial – CC-04, da Relação de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, constante no Anexo I, da Lei 2.356, de 2000.
Seção III
DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 25 Ficam extintos os cargos públicos de provimento efetivo, do Anexo I.B da Lei 3.823, de 2011, Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo do Município da Serra - Carreira do Magistério, conforme denominação e quantitativo relacionado no Anexo V desta Lei.
Seção IV
DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 26 Ficam criados na estrutura organizacional do Departamento de Atividades Auxiliares da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Coordenador de Administração Predial – CC-04, que passam a integrar a Relação de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei 2.356, de 2000 da referida Secretaria.
CAPITULO V
DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 27 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, conforme Anexo V desta Lei.
§ 1° Os quantitativos fixados no Anexo VI poderão ser acrescidos em até 20% (vinte por cento), quando devidamente justificada a necessidade pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.
§ 2° A contratação prevista neste artigo será precedida de Processo Seletivo Simplificado com critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
§ 3° As contratações excepcionais, realizadas com base neste artigo, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos.
§ 4º A prestação de serviços previstos no Anexo VI desta Lei terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5° Os servidores contratados com base neste artigo ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra.
§ 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições do artigo 19 da Lei nº 2.465, de 2001.
§ 7° Os contratos firmados em decorrência deste artigo extinguir-se-ão nos seguintes casos:
I - Por conveniência da Administração Municipal, de acordo com a necessidade do serviço e interesse público devidamente justificado;
II - Por término do prazo contratual;
III - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a rescisão ocorrer a qualquer momento;
V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.
§ 8º O servidor que incorrer na rescisão do contrato motivada pelos incisos IV e V do § 5° deste artigo fica impedido de celebrar novo contrato com o Município da Serra, pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPITULO VI
DO ESTÁGIO
Art. 28 A bolsa estágio,
concedida pelo Município, fica fixada mensalmente em: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.455/2022)
I - R$ 400,00 para
os estudantes de nível médio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.455/2022)
II - R$ 450,00 para
os estudantes de nível superior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.455/2022)
Parágrafo
único. Ao estudante de nível superior, contratado pelo
Município, para estágio nas unidades de ensino desta municipalidade, fica
estabelecida a carga horária de 25 horas semanais e bolsa estágio no valor de
R$ 550,00. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4942/2018)
§ 1º Ao estudante de
nível superior contratado pelo Município, para estágio nas unidades de ensino
desta municipalidade, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais e bolsa estágio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.455/2022)
(Redação dada pela Lei nº 5367/2021)
§ 2º Ao estudante de
nível superior contratado pelo Município, para estágio especificamente na
Educação Especial das unidades de ensino desta municipalidade, fica
estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e bolsa
estágio no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.455/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5367/2021)
CAPITULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 29 Fica instituída a Comissão Especial de Licitação de Resíduos Sólidos – CELRS, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1° A comissão será constituída de acordo com os quantitativos e padrões definidos no Anexo VII desta Lei.
§ 2° A comissão de que trata este artigo poderá ser composta por ocupantes de cargo em comissão ou de provimento efetivo, que detenham conhecimento técnico científico necessário ao desempenho das atividades da comissão.
§ 3º Os servidores integrantes da comissão instituída por este artigo serão remunerados por meio de gratificações, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 4º Os membros da Comissão, ocupantes de cargo em comissão, deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
§ 5° Dentre os membros da Comissão, os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não poderão ultrapassar a proporção de 1/3 (um terço) dos membros ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 6º Poderão ser designados suplentes para atuar em substituição aos titulares da comissão, nas circunstâncias de suspeição ou impedimento, bem como ausências superiores a 10 (dez) dias.
§ 7º No caso de substituição prevista no parágrafo anterior, o servidor será remunerado de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, proporcionalmente aos dias de substituição.
§ 8º Os integrantes da referida comissão instituída por este artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9° A comissão poderá convidar representantes de órgãos externos para participar das reuniões e tomada de decisões, não havendo remuneração dessa participação pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as contratações de pessoal técnico especializado para Assessoria específica na área, que deverão ser contratados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPITULO VIII
DO COMITÊ DE GESTÃO MUNICIPAL - COGEM
Art. 30 Fica instituído o Comitê de Gestão Municipal - COGEM, com a finalidade de propor soluções práticas de aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
§ 1º Os membros da COGEM serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Comitê funcionará com no máximo 09 (nove) membros, sendo que dois membros serão designados para as funções de presidente e secretário.
§
3° As sessões do Comitê de Gestão
Municipal - COGEM serão coordenadas pelo presidente e realizar-se-á,
ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação do presidente.
§
4° Os membros perceberão Jeton a
título indenizatório por efetiva participação nas sessões ordinárias e
extraordinárias, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão.
§
5° A indenização a que se refere o
presente artigo será atestada por meio de lista de presença ou ata da reunião a
ser elaborada pelo secretário.
§
6° Este artigo poderá ser
regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As sessões do Comitê de Gestão Municipal – COGEM – serão coordenadas pelo presidente e realizar-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente. (Redação dada pela Lei nº 5.568/2022)
§ 4º O presidente poderá convocar quantas sessões extraordinárias entender necessárias, as quais não serão remuneradas. (Redação dada pela Lei nº 5.568/2022)
§ 5º Os membros perceberão Jeton, a título indenizatório, por efetiva participação nas sessões ordinárias, o valor fixado em 2.000 (dois mil) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.568/2022)
§ 6º A atualização do valor do VRTE fica condicionada à prévia apuração do respectivo impacto financeiro e verificação da adequação orçamentária e financeira de tal impacto com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 5.568/2022)
CAPITULO IX
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.781, DE 2011
Art. 31 A Lei
Municipal nº 3.781/2011, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do artigo
22 e do parágrafo
único do artigo 63, com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 22 [...](Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Parágrafo único. Compete ao Diretor
da Procuradoria Administrativa, ou este não podendo, ao Diretor
Patrimonial/Legislativo, substituir o Procurador Geral Adjunto do Município,
automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de
vacância, permanecendo a remuneração do cargo de Diretor, ou seja, sem nenhum
acréscimo monetário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 63 [...](Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Parágrafo único. É facultada ao
Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto a padronização de entendimento
jurídico a respeito de situações que repetidas vezes são objeto de consulta à
Procuradoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
I – A padronização
de entendimento jurídico de que trata este parágrafo deverá ser elaborada por
meio de Parecer Padrão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
II – O Parecer
Padrão deve ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
III – Estabelecida a
padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos
de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, devendo ainda, ser
anexada cópia do Parecer Padrão nos processos administrativos afins.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
CAPITULO X
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.973, DE 1997
Art. 32. Os artigos 3° e 5º da Lei Municipal nº 1.973/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Aos servidores no exercício de cargo de presidente de sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus para a Administração.
§ 1° As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical.
§ 2° A indicação do servidor será feita pela entidade sindical.
[...]
Art. 5º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 03 (três) servidores por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções:
I - até 2.000 filiados = 1 (um) representante;
II - de 2.001 a 4.000 filiados = 2 (dois) representantes;
III - acima de 4.000 filiados = 3 (três) representantes.
CAPITULO XI
DO GOZO DE FÉRIAS DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE PREFEITO
Art. 33 Fica concedido o direito a gozo de férias para o Prefeito Municipal e para o Vice Prefeito pelo período de 30 dias após 1 ano de exercício do cargo eletivo a contar das respectivas posses.
§ 1º O gozo de 30 dias previsto no caput deste artigo poderá ser fracionado em até 3 períodos.
§ 2º Não será necessária autorização da Câmara Municipal para fins de gozo de férias pelo Prefeito e Vice Prefeito pelo período de até 15 dias.
§ 3º Somente será necessária autorização da Câmara Municipal para fins do caput deste artigo quando o Prefeito ou Vice Prefeito gozar férias em único período, por mais de 15 dias, devendo o Legislativo Municipal apreciar a solicitação, concedendo-a, após conferir os requisitos formais, por meio de decreto legislativo ou outro meio legal previsto no regimento interno da Casa Legislativa.
§ 4° As férias do Prefeito e do Vice Prefeito de que trata este artigo não serão remuneradas.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O Anexo IV da Lei nº 2.818, de 2005, alterado pela Lei nº 4.162, de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art. 35 Fica instituído o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que será alcançado, por meio de abono variável.
Art. 36 Fica instituído o
menor valor de vencimento ou salário mensal dos servidores do Município da
Serra, integrantes do quadro do magistério municipal, no valor de R$ 1.460,00
(Mil quatrocentos e sessenta), que será alcançado por meio de abono variável.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.756/2023)
Art. 37 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do poder Executivo.
Art. 38 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 2.251, de 1999; Art. 76 da Lei 2.172, de 1999; inciso IV do § 3° do artigo 153 da Lei nº 2.360, de 2001; Art. 1º da Lei 3.752, de 2011; §§ 2° e 3° do artigo 8º e artigo 36 da Lei nº 4.162, de 2013; e a Lei nº 4.448, de 2015.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 23 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO - CONFORME ALÍNEA “B” DO § 4º DO ARTIGO 8º DA LEI 4.162, DE 2013, ALTERADO PELO ARTIGO 11 DESTA LEI.
Cargo |
Valor em R$ - Escala por hora |
Médico e Cirurgião Dentista |
34,74 |
Outros cargos de Nível Superior |
23,16 |
Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Saúde Pública e Técnico em Higiene Dentária |
9,26 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente |
6,94 |
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO - CAMPANHA DE VACINAÇÃO – CONFORME ARTIGO 12 DESTA LEI.
Cargo |
Valor em R$ - Escala por hora |
Médico Veterinário |
69,48 |
Enfermeiro e Biólogo |
46,32 |
Técnico de Enfermagem e Agente de Saúde Pública |
18,52 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente |
13,88 |
ANEXO III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUÍDO PELO ART. 35 DA LEI Nº 4.009, DE 2013, ALTERADO PELO ARTIGO 13 DESTA LEI
PADRÃO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE POR PADRÃO |
CC-2 |
R$ 1.003,00 |
CC-3 |
R$ 1.114,00 |
CC-4 |
R$ 1.411,00 |
CC-5 |
R$ 1.645,00 |
CCS-01 |
R$ 1.300,00 |
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA DE TRABALHO DE PLANTÃO EXTRA - CONFORME ALÍNEA “C” DO § 4º DO ARTIGO 9º DA LEI 4.162, DE 2013, ALTERADO PELO ARTIGO 15 DESTA LEI
Cargo |
Valores em R$ - durante a semana e pontos facultativos |
Valores em R$ - finais de semana, feriados |
||
Médico e Cirurgião Dentista |
6 horas |
12 horas |
6 horas |
12 horas |
579,08 |
1.158,18 |
781,77 |
1563,54 |
|
Outros cargos de Nível Superior |
333,56 |
667,11 |
450,53 |
901,06 |
Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia |
127,40 |
254,80 |
171,99 |
343,98 |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente |
113,50 |
227,00 |
152,88 |
305,76 |
ANEXO V
CARGOS EXTINTOS PELO ARTIGO 25 DESTA LEI
CARGOS |
ESPECIALIDADES |
Nº DE CARGOS |
PROFESSOR MaPA |
Séries Iniciais |
500 |
ANEXO VI
FUNÇÕES A SEREM CRIADAS PELO ARTIGO 27 DESTA LEI
FUNÇÃO |
PADRÃO SALARIAL |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOS |
Nº DE FUNÇÕES |
Auxiliar de Serviços Gerais |
R$ 950,00 |
Executar serviços de limpeza nas dependências municipais e outras atividades correlatas ou afins. |
Fundamental Completo |
806 |
Merendeira |
R$ 950,00 |
Executar o preparo e distribuição de refeições e lanches, efetuar a limpeza, mantendo a higiene no local de trabalho e utensílios da cozinha e outras atividades correlatas ou afins. |
Fundamental Completo |
416 |
Nutricionista |
R$ 2.623,33 |
Conforme definição da Lei nº 3.823, de 2011. |
Superior Completo |
13 |
GRATIFICAÇÃO MENSAL RELATIVA À COMISSÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 29 DESTA LEI
Especificação |
Número de componentes |
Valores da gratificação em R$ (REAL) |
|
Comissão Especial de Licitação de Resíduos Sólidos - CELRS, de que trata o artigo 1º desta Lei. |
Presidente e 03 (três) membros. |
Presidente: 2.938,88 |
|
Membros: 2.330,84 |
ANEXO VIII
TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME ARTIGO 34 DESTA LEI
ALÍQUOTAS |
||||
Contribuinte |
Período de Amortização De Janeiro a Dezembro |
Servidor |
PMS / CMS Contribuição Normal |
PMS / CMS Contribuição Suplementar |
% |
2016 |
11 |
12,59 |
4,51% |
% |
2017 |
11 |
12,59 |
9,01% |
% |
2018 |
11 |
12,59 |
9,01% |
% |
2019 |
11 |
12,59 |
13,52% |
% |
2020 |
11 |
12,59 |
13,52% |
% |
2021 |
11 |
12,59 |
18,02% |
% |
2022 |
11 |
12,59 |
18,02% |
% |
2023 |
11 |
12,59 |
22,53% |
% |
2024 |
11 |
12,59 |
22,53% |
% |
2025 |
11 |
12,59 |
27,04% |
% |
2026 |
11 |
12,59 |
27,04% |
% |
2027 |
11 |
12,59 |
31,54% |
% |
2028 |
11 |
12,59 |
31,54% |
% |
2029 |
11 |
12,59 |
36,05% |
% |
2030 |
11 |
12,59 |
36,05% |
% |
2031 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2032 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2033 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2034 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2035 |
11 |
12,59 |
68,17% |
% |
2036-2047 |
11 |
12,59 |
68,17% |