LEI Nº 4612, DE 03 DE MARÇO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO - FMCC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Combate à Corrupção – FMCC.

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Corrupção – FMCC, de natureza contábil e financeira, gerido pela Controladoria Geral do Município, com a finalidade de prover os recursos suficientes destinados ao combate à corrupção no Município da Serra.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Combate à Corrupção – FMCC, de que trata esta Lei:

 

I. 100% da receita anual auferida após a devida aplicação do Decreto Municipal nº 6875/2015, que regulamentou no âmbito do Município a Lei Federal nº 12.846/2013;

 

II. dotações designadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;

 

III. doações em geral;

 

IV. os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

 

V. outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

 

Art. 4º Os recursos de que trata esta Lei serão destinados a:

 

I. aquisição e manutenção de equipamentos utilizados pela Controladoria Geral do Município;

 

II. execução de obras de engenharia destinadas à construção de setores especializados;

 

III. formação de recursos humanos especializados em ações de combate à corrupção;

 

IV. programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada;

 

V. capacitação contínua dos servidores das instituições municipais que atuam no combate à corrupção;

 

VI. ampliação da estrutura administrativa do Município destinada ao combate à corrupção.

 

Art. 5º A responsabilidade pela gestão e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Corrupção ficará a cargo da Controladoria Geral do Município, a quem caberá determinar as condições de aplicação dos recursos, na forma da regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 03 de março de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.